Por não possuir natureza vinculativa, TJGO entende que procurador não deve ser responsabilizado por parecer emitido

Danilo de Freitas, Juberto Jubé e Marcello Terto

Marília Costa e Silva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em julgamento realizado na terça-feira (14), entendeu que o ex-procurador geral do município de Piracanjuba não deve ser responsabilizado judicialmente por ter emitido parecer, pois a sua opinião não obrigou o administrador à realização do ato. O caso analisado foi o recurso apresentado pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), por meio da Comissão de Direito e Prerrogativas, em favor de Robson Cavalcanti. Ele e outras pessoas foram condenados por por ato de improbidade administrativa por suposto vício em licitação realizada para viabilizar o término da obra do Palácio das Orquídeas, localizado no município.

Robson Cavalcanti foi assistido no recurso no TJGO pela OAB-GO, que havia tido indeferido, em primeiro grau, o direito de ser assistente do procurador municipal. A Ordem alegou que o indeferimento do requerimento afronta os preceitos estabelecidos nos artigos 44, II e 49 da Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e artigo 50 do Código de Processo Civil, mormente por existir interesse legal e jurídico do assistente de que a sentença seja favorável a uma das partes.

Estiveram presentes ao julgamento o procurador do Estado e conselheiro federal da OAB, Marcello Terto, o presidente da Comissão do Advogado Publicista, Juberto Jubé, e o advogado do recorrente, Danilo de Freitas. Por orientação do presidente da Comissão de Direito e Prerrogativas, Davi Soares, coube a Juberto Jubé a tarefa de fazer a sustentação oral no caso.

Jubé explica que o relator do processo, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira, acatou a tese sustentada de que “o parecer não possui natureza vinculativa e, por isso, não obriga o administrador à realização do ato, razão pela qual o procurador do município, na condição de parecerista, não pode ser responsabilizado pela emissão de parecer jurídico não vinculativo em procedimento administrativo”.

O presidente da Comissão do Advogado Publicista também argumentou que o ato judicial atacado padece de nulidade absoluta, pois não obedeceu o procedimento legal estabelecido para a assistência pelo ordenamento processual civil (artigo 50 e segs CPC/73), em flagrante violação ao devido processo legal e ampla defesa. Teceu considerações acerca do interesse jurídico e legal da participação da OAB-GO no desenvolvimentismo do feito. Dissertou, ainda, que os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Municípios possuem garantia de inviolabilidade no exercício profissional.

O representante da OAB-GO analisou que o Supremo Tribunal Federal entende que o advogado público somente responderia no âmbito da ação de improbidade caso houvesse prova concludente de erro grave, inescusável, ou de ato de omissão praticado com culpa em sentido largo, o que não ocorreu no caso em apreço, em que deve prevalecer o princípio da boa-fé e da presunção de legitimidade do ato.

Juberto asseverou que ao advogado, na qualidade de Procurador-Geral do Município, não cabia verificar a veracidade das informações e documentos apresentados, que estavam devidamente registrados nos órgãos de controle dos governos, federal e estadual, com os endereços ali registrados.