Pleno aprova súmula que garante adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica

O Pleno do TRT Goiás aprovou Súmula nº 29 que garante o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores de câmaras frigorificas quando não lhes for concedido o intervalo térmico previsto na legislação, mesmo que fornecidos os equipamentos de proteção individual (EPI). Conforme o artigo 253 da CLT, os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm o direito a usufruir 20 minutos de intervalo depois de cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. O Pleno entendeu que a falta de concessão desse intervalo para recuperação térmica torna o ambiente insalubre, ainda que fornecidos os EPIs, e enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

A Súmula foi aprovada em processo de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Segunda Turma após consignar divergências entre as turmas do Tribunal quanto à vinculação entre a supressão do intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, e o reconhecimento do direito obreiro ao adicional de insalubridade respectivo. O entendimento da Primeira Turma era o de que ante a ausência de previsão legal, a falta de intervalo para recuperação térmica não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade. Esse entendimento foi vencido, entretanto, diante da tese adotada pela Segunda e Terceira Turma do Tribunal, no sentido de que a falta de concessão do intervalo para recuperação térmica torna o ambiente de trabalho insalubre. O Pleno considerou que essa tese é a que melhor se amolda às disposições legais e ao atual posicionamento jurisprudencial do TST.

O relator do processo, desembargador Aldon do Vale Taglialegna, avaliou que o intervalo para recuperação térmica é uma norma de segurança e medicina do trabalho com a finalidade de permitir a recuperação física e mental do empregado para prosseguir na jornada de trabalho, mediante o afastamento dos malefícios provocados pelo frio. “Ainda que reduzisse a consequência maléfica do frio sobre a pele do trabalhador, o uso de EPI não impediria, por si só, a inalação do ar ambiente ao longo da jornada de trabalho, que se deslocaria para os pulmões e provocaria o resfriamento interno do corpo, ficando as vias respiratórias expostas e sujeitas à agressão do referido agente nocivo”, explicou. O relator propôs a seguinte súmula que foi aprovada pelo Pleno.

SÚMULA 29

EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade

quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.

Súmula

A edição de súmulas no Tribunal tem por objetivo a uniformização de sua jurisprudência quanto à interpretação de determinada norma jurídica, propiciando, assim, maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais.

O Regimento Interno do TRT Goiás dispõe em seu artigo 89-A as hipóteses em que uma súmula pode ser editada: em caso de acórdãos divergentes sobre a mesma matéria de direito, reiteração de decisões sobre igual matéria de direito além de sua relevância e em decisões do Tribunal em matéria de relevante interesse público.