Pessoa que serviu de “mula” diferencia-se do traficante e têm direito à redução de pena

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de dois réus pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Na 1ª Instância, os acusados foram condenados às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.

Consta da denúncia que os réus foram flagrados no interior de uma aeronave na qual viajaram de Porto Velho/RO para Brasília/DF, por agentes da Polícia Federal, transportando 6,5kg de cocaína escondida envolta em suas panturrilhas. Insatisfeitos com a condenação os apelantes recorreram ao Tribunal requerendo ambos, suas absolvições.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a materialidade do crime tipificado na Lei nº 11.343/2006 ficou devidamente comprovada nos autos pela apreensão de 6,5 kg de cocaína, pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo preliminar de constatação e o laudo de perícia criminal, os quais concluíram se tratar de cocaína a substância apreendida.

No entanto, segundo a magistrada, um dos réus possuía condições de redução da pena por ser réu primário e ter bons antecedentes. A relatora explicou que ficou evidenciado nos autos que o réu “serviu de mula para fazer o transporte de droga, muitas vezes recebendo valores irrisórios frente à mercadoria que transportam, e se sujeitam a tal prática por estarem suportando dificuldades financeiras”.

A relatora assinalou que ao criar essa causa de redução de pena, “a lei nitidamente visou permitir que pessoas nessas condições não sofressem suas rigorosas sanções”. Assim, o réu que serviu de mula diferencia-se do traficante profissional, e merecedor do benefício de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n ] 11.343/2006, à razão de 1/3 (um terço).

Processo nº: 0007811-06.2015.4.01.3400/DF