Perda de mandato de parlamentar ocorre somente com aprovação do Legislativo, diz AGU

Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá, no Supremo Tribunal Federal (STF), ser “indispensável” a palavra final da respectiva casa legislativa sobre eventual perda de mandato de parlamentar, ainda que em situações de condenação criminal.

Em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Roberto Barroso, relator da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 511, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, destacou que a perda do mandato deve respeitar o artigo 55 da Constituição Federal e ocorrer somente após análise do Poder Legislativo.

Ajuizada pela Câmara dos Deputados, a ADPF 511 questiona entendimento da Primeira Turma do STF que, no julgamento de ação penal contra o deputado Paulo Feijó (RJ), em 2017, decretou a perda do mandato e apenas comunicou a decisão à direção da Casa Legislativa.

Feijó foi condenado na Ação Penal (AP) 694 à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Sanguessuga, da Polícia Federal (PF).

Palavra final

Na manifestação, a advogada-geral destaca que o entendimento da Primeira Turma diverge de outros órgãos do próprio STF,e que observar a palavra final da Casa Legislativa em matéria de perda de mandato encontra “origem histórica” nos debates da Assembleia Constituinte.

Para Grace Mendonça, a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo deve ser observada nas diversas hipóteses de condenação criminal definitiva de parlamentar, independentemente da causa, da quantidade ou da qualidade da pena aplicada.

“Nesses termos, a Casa Legislativa responsável pela deliberação sobre o mandato tem autonomia para decidir sobre os elementos de mérito a serem considerados em seu juízo, para avaliar a gravidade da conduta apurada e, principalmente, para concluir se sua prática afeta as condições éticas para o exercício do mandato”, afirma.

Na avaliação da advogada-geral, quando não estão envolvidos direitos de terceiros, mas apenas o exercício de uma competência de caráter político, a apreciação do Poder Judiciário deve respeitar “questões interna corporis” do Legislativo.

“Em suma, a antecipação de juízo de mérito sobre o exercício de uma prerrogativa institucional privativa da Casa Legislativa esvazia um espaço de autoridade política relevante, algo que o plenário desse Supremo Tribunal Federal considerou inviável”, conclui Grace Mendonça.

Curador da norma

A atuação da AGU tem como fundamento o Artigo 103, §3º, da Constituição Federal 1988, o qual estabelece que “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade.

A exceção fica por conta das situações em que há precedente específico do Supremo Tribunal Federal que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento jurisprudencial da corte, posicionar-se pela contrariamente à constitucionalidade da norma questionada judicialmente.