Para TJGO, benefícios feitos em área pública invadida não são passíveis de indenização

O desembargador Fausto Moreira Diniz, em decisão monocrática, manteve sentença do juízo da comarca de Valparaíso de Goiás que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais de Maria de Fátima da Silva Cunha contra o município. Ela fazia parte de um grupo de pessoas que ocupava área pública e foi desapropriada pela prefeitura.

Maria de Fátima interpôs apelação cível alegando que não foi notificada sobre sua retirada da área ocupada. Ela afirmou que após derrubarem sua casa, foi encaminhada ao ginásio de esportes da cidade, um lugar que considerou insalubre.

O desembargador esclareceu que, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. “Sendo o bem público inusucapiável, inexistem dúvidas de que quem invade área pública não é considerado possuidor, mas sim mero detentor, não havendo falar em eventual indenização pelas benfeitorias ali realizadas”, afirmou.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que Maria de Fátima não comprovou que o Município agiu com finalidade diversa da de proteger a segurança dos cidadãos. Segundo ele, o Poder Público tem a obrigação de intervir em casos em que há risco para a população. Por fim, o desembargador julgou que não há que se falar em falta de notificação, já que a própria Maria de Fátima relatou que tinha conhecimento que a área onde residia era questionada pela administração pública. (200791686647)