Para TJGO, aposentadoria não pode ser paga a homem que tem capacidade para trabalho

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por Kellson Ferreira Dias Carneiro em ação de concessão de aposentadoria ou auxílio-doença contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), entendeu que foi demonstrada a capacidade do homem para voltar trabalhar na época da realização da perícia.

Consta dos autos que, em 2009, Kellson sofreu um acidente de trabalho com traumatismo cranioencefálico, o que comprometeu sua visão do olho direito, a capacidade do punho direito e, consequentemente, sua capacidade de trabalhar. Ele obteve a concessão do benefício auxílio-doença de fevereiro a abril de 2010, suspenso posteriormente.

Insatisfeito, ele ajuizou ação para ter novamente direito ao benefício, que foi negado em sentença de primeiro grau. Ele interpôs recurso alegando que houve redução definitiva de capacidade laborativa, o que enseja o auxílio-doença.

O magistrado pontuou que o auxílio-doença deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções. “O benefício tem como fato gerador a incapacidade total e temporária para exercer a função que desempenha”, frisou.

Alan Sebastião observou a conclusão do laudo pericial, que noticia a incapacidade parcial permanente de moderada intensidade em relação ao punho direito e de grave intensidade em relação à visão do olho direito. Segundo ele, o laudo pericial foi categórico em afastar a incapacidade total do segurado. “Não resta dúvidas de que as sequelas acometidas em virtude do acidente de trabalho não acarretaram sua incapacidade laborativa, portanto não faz jus à percepção do ‘auxílio-doença'”, pontuou.

De acordo com o desembargador, a aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência. “Ao meu ver, não se vislumbra neste caso, conforme analisado e esclarecido pelo laudo pericial”, afirmou. Ele ressaltou que não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, pois não consta do pedido na inicial.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação previdenciária de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Pedido julgado improcedente. 1 – Demonstrada a capacidade do autor/apelante para voltar a exercer atividade laborativa quando da realização da perícia, não há que se cogitar da conversão do beneficio de auxílio-doença anteriormente concedido em aposentadoria por acidente de trabalho. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida.” Fonte: TJGO