Para desembargador, em assédio moral há necessidade de comprovação de testemunhas

Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que um faxineiro de uma escola da Cidade Ocidental não tem direito a indenização por assédio moral, em ação contra a diretora da unidade. Para o colegiado, faltou comprovação de que as atitudes de perseguição por parte da chefia aconteceram e que foram frequentes. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).

Segundo o magistrado, para caracterização do assédio moral é imprescindível “a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando sua saúde psíquica e sua dignidade”. Contudo, todas as testemunhas arroladas não demonstraram, em seus depoimentos, que o servidor era, sequer, alvo de depreciação alguma por parte da diretora.

Consta dos autos que o funcionário alegou que foi vítima de uma armação: além de reclamações constantes sobre seu trabalho, teria sido acusado pela professora de assediar uma aluna. Por isso, ele ajuizou a ação pedindo R$ 50 mil como indenização por danos morais. No entanto, ao analisar os relatos das testemunhas, o desembargador constatou que “da situação narrada é impossível configurar assédio moral, bem como o complô para prejudicá-lo”. Fonte: TJGO