Pai consegue na Justiça cancelamento de pensão alimentícia dada a filho maior de idade

O pai de um jovem de 20 anos conseguiu na Justiça cancelar o pagamento de pensão alimentícia tendo em vista a idade do filho e a capacidade para trabalhar. A determinação é da segunda turma julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que seguiu voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.  O magistrado reformou sentença da juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, que havia negado a extinção da pensão.

No recurso, o pai alega que o rapaz não estuda e que suas matrículas feitas em unidades de ensino são efetivadas apenas com o fim de manter a pensão alimentícia. Sustenta que o filho já completou 20 anos, idade incompatível com aluno que freqüenta o primeiro ano do ensino médio. Além disso, que pagar pensão, conforme determinado anteriormente, “será premiar a ociosidade do filho, que se encontra em idade produtiva, é saudável e não necessita do auxílio prestado pelo pai”.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que, conforme o Código Civil, a obrigação de alimentar, resultante do parentesco, tem como pressuposto o estado de penúria de quem postula e a possibilidade do alimentante de ministrá-lo, sem que isso comprometa suas próprias necessidades.  “Trata-se de um encargo de caráter variável, levando-se em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade”, explica.

Diniz salienta que o dever de prestar auxílio aos filhos após a maioridade permanece se ficar demonstrada a necessidade de quem pede os alimentos. No caso em questão, o magistrado observa que o rapaz, apesar de matriculado em uma unidade de ensino, evadiu-se da escola, conforme documento constante nos autos. Além disso, não comprovou a necessidade dos alimentos, pois não trouxe nos autos suas despesas pessoais.