Pagamento integral de débito tributário, mesmo após denúncia, extingue punibilidade

O pagamento integral do débito tributário, mesmo após o recebimento da denúncia, tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. Com este fundamento, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, deixou de apreciar o mérito de ação penal promovida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) contra um denunciado por suposta prática de crime contra a ordem tributária.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao enfrentar o assunto, decidiu que a Lei nº 12.382/11, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito fiscal, não afetou o disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito, a qualquer tempo.

Placidina Pires, juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

A magistrada lembra que Lei 10.684/03 prevê também que o parcelamento do débito acarretaria a suspensão da pretensão punitiva ainda que formalizado após o recebimento da denúncia, independentemente do tipo de programa ou de regime utilizado.

Placidina Pires destacou ainda que já existem inúmeros julgados das cortes brasileiras reconhecendo o pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, como causa extintiva da punibilidade do agente. Segundo a magistrada, há inclusive julgados com entendimento mais abrangente, admitindo que o pagamento pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado.

Ao analisar as normas que trataram da extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo no Brasil, Placidina salienta que o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/03, que trata do pagamento direto, aplicando-se inclusive aos débitos que não foram submetidos ao regime de parcelamento, não foi alterado/revogado pela redação do artigo 83 da Lei 9.430/06, conferida pela Lei 12.382/11, e nem pelos 68 e 69 da Lei 11.941/09 (Lei do Refis 4), que disciplinam o pagamento resultante de parcelamento.

Além disso, a magistrada observa que, feita a leitura do parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, tem-se que o legislador optou por ampliar o lapso temporal durante o qual o pagamento/adimplemento do débito tributário redundaria em extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo, não estabelecendo, para tanto, nenhum marco temporal.

“Ora se o legislador no exercício de sua função constitucional e, de acordo com a política criminal adotada, deliberou por retirar o marco temporal previsto para que o pagamento da obrigação tributação redundasse em extinção de punibilidade do agente sonegador, não pode o Poder Judiciário fazer uma interpretação extensiva da matéria, não compatível com a pretensão arrecadatória estatal”, diz.

A magistrada concluiu que a extinção da punibilidade pelo pagamento, portanto, continua sendo disciplinada pelo artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/03, com a possibilidade de que ocorra a qualquer tempo. Ou seja, desde que integralmente realizado, a qualquer tempo, fará operar a extinção da punibilidade do agente.