O Popular deve pagar horas extras a jornalista que realizou trabalho externo durante Campeonato Goiano de Futebol

A Jaime Câmara e Irmãos S.A, dona do Jornal O Popular, foi condenada a pagar a um jornalista horas extras, reflexos e adicional noturno pelo trabalho externo no período em que foi realizado o Campeonato Goiano de Futebol (de janeiro a abril) nos últimos cinco anos. Além de pagamento em dobro dos domingos trabalhados no mesmo período. Também foi deferido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O profissional trabalhou na filial da empresa, em Anápolis, por mais de 27 anos e, após duas semanas de sua transferência para Goiânia, foi dispensado imotivadamente.

A decisão é do desembargador do Trabalho Daniel Viana Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás). O magistrado reformou sentença dada pela juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A magistrada havia deferido parcialmente os pedidos. O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Arlete Mesquita e Rodrigo Faria Bastos, do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados & Advogados Associados.

Advogados Rodrigo Faria Bastos e Arlete Mesquita representaram o empregado na ação

Conforme consta na ação, o jornalista ingressou na empresa em junho de 1979 e foi dispensado em março de 2016. O profissional relata que laborava de segunda a sexta-feira das 14 horas às 19 horas e, aos sábados, das 14 horas às 17 horas. Que todo ano, durante o período do Campeonato Goiano de Futebol, trabalhava todos os domingos, sem o recebimento da dobra legal, e nem havia a devida compensação com folga – com uma média de 14 domingos trabalhados por ano. No mesmo período, atuava todas as quartas-feiras, até as 23h30, para a cobertura de jogos.

Em sua defesa, a empresa alegou que, ao contrário do que alega o jornalista, ele sempre teve total autonomia na execução de suas atribuições, cabendo-lhe tão somente o envio das matérias para as quais era esporadicamente escalado. Ou seja, apenas enviava para a editoria do Jornal O Popular, em Goiânia, as matérias de interesse ocorridas em Anápolis (escritas), cidade onde era correspondente do jornal.

Em primeiro grau, a juíza indeferiu o pleito de pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional noturno e horas extras, ao fundamento de que o reclamante enquadra-se na exceção prevista no inciso I do artigo 62, da CLT. A norma dispõe que não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Ao entrar com recurso, os advogados do trabalhador argumentaram que o referido artigo se aplica aos casos em que se verifica a impossibilidade de conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. “Sendo certo que o desempenho de funções externas, por si só, não exclui o empregado dos limites de duração da jornada de trabalho”, disseram.

Ao analisar o recurso, restou provado que o autor não desenvolvia atividade exclusivamente externa. Além disso, o preposto da reclamada confessou que o jornalista estava submetido a uma jornada de cinco horas por dia.

Assim, prevaleceu o entendimento de que o fato da reclamada não fiscalizar, efetivamente, a jornada vencida não afasta o direito do obreiro ao recebimento das horas extras laboradas. Nos termos da lei, o que afasta o direito ao recebimento das horas extras é a incompatibilidade com a fixação da jornada, o que não é o caso. Quanto às horas extras, a empresa não juntou aos autos nenhum documento referente aos horários de labor.

Indenização
O jornalista relata que foi contratado para trabalhar em Goiânia, sendo posteriormente transferido para Anápolis, onde prestou serviços por mais 27 anos, quando foi novamente transferido para Goiânia. Passou, então, a viajar diariamente para trabalhar. Denuncia que duas semanas após a transferência foi dispensado sem justa causa, quando se encontrava em período de estabilidade pelo exercício de cargo sindical.

Ao analisar o pedido, o desembargador adotou o entendimento de primeiro grau de que a transferência do jornalista foi ilegal e abusiva. A juíza salientou que, se é certo que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sem dúvida que, neste caso, ressalta a qualquer pessoa que os atos por ela praticados em data contemporânea ao desligamento do autor foram abusivos. “Com o fim exclusivo de ‘descartar’ a mão de obra do autor, ferindo assim a sua dignidade do autor e os valores sociais do trabalho”, disse.

PROCESSO TRT – RO – 0010597-04.2016.5.18.0014