Negado mandado de injunção para forçar município a apresentar PL para regulamentar transferência de permissão de táxi na capital

Mandado de injução proposto na 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia contra o prefeito Paulo Garcia, por este não ter enviado até agora projeto de lei para regulamentar a transferência de licenças de táxi na capital não foi acatado pelo juiz Jerônymo Pedro Villas Boas. A ação foi proposta por Maria de Fátima Batista Alves, que sustentou ter adquirido permissão de táxi de Maria Francisca da Silva, em novembro de 2007, e que, por falta da norma reguladora, em janeiro deste ano, o veículo foi apreendido e ela não tem mais como trabalhar.

Ela justifica a propositura do mandado de injunção afirmando que a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspendeu a eficácia de dispositivo de resolução municipal que disciplinava o procedimento para transferência de permissões de táxi. Além disso, em parecer emitido por sua Assessoria Jurídica, a Superintendência Municipal de Trânsito entendeu que realmente não existe atualmente legislação municipal que respalde o direito à transferência de permissões de táxi na capital. Isso ocorre, segundo afirma, porque mesmo a Lei Federal 12.865 de outubro de 2013 ter autorizado a transferência de outorga das permissões de táxi, isso deve ocorrer mediante regulamentação do poder público municipal, de modo que, no seu entendimento, o município está em mora ao não enviar projeto de lei ao Legislativo da cidade destinado a regulamentar a matéria no âmbito do Município de Goiânia.

Ao analisar o caso, contudo, o magistrado (foto) entendeu que a Lei nº 12.578/2012, com as alterações dadas pela Lei nº 12.865/2013, não criou o direito impostergável à transferência da outorga de serviços de táxi, mas tão somente permitiu, em caso da existência de interesse local do Poder Público, possibilitar a cessão desses direitos, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação, observado, ainda, o prazo da permissão original.

Conforme o magistrado, no presente caso, portanto, não se trata de arrogante discricionariedade pela existência de obrigação de legislar, mas sim de opção político-administrativa materializada na não edição de norma, pois fundada em faculdade, prevista pela própria Lei nº 12.587/2012, mesmo que a expressão de tal faculdade seja desnecessária, sob o ponto de vista da distribuição
constitucional de competência regulamentar. “Pela interpretação gramatical da norma federal, não houve a determinação de que os municípios procedam à transferência das permissões de táxi, mas apenas a previsão de que, em havendo interesse local, seja permitido ao Município regular a matéria”, frisa.

Para Jeronymo, no caso do Município de Goiânia, a inexistência de legislação municipal que preveja ou autorize a transferência de permissões para exploração de serviço de táxi não corresponde à lacuna legal, amparável por meio da presente ação, mas tão somente falta de interesse público local na transferência de tal permissão. “O aludido desinteresse não representa um desrespeito à legislação federal que, como dito acima, não traça essa obrigação, mas
garante tão somente uma opção administrativa”. afirma.