Negada transferência de estudante de medicina de faculdade estrangeira privada para a UFG

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma estudante goiana para que fosse reconhecido seu direito à transferência do curso de Medicina da Universidad Mayor de San Andrés (UMSA) da cidade de La Paz, Bolívia, para o curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás por motivo de doença. Ela é portadora transtorno de pânico, episódio depressivo grave e ansiedade generalizada. A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao entendimento de não haver previsão legal para a transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino.

Em recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, a universitária afirma que foi aprovada em “processo de seleção rigoroso, classificatório e competitivo, o Exame de Suficiência Acadêmica”. Aduz, ainda, que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Acordo de Cooperação Educativa entre os governos da Bolívia e do Brasil, publicado no dia 26 de julho de 1999, promulgado pelo Decreto nº 4.223/02.

O Colegiado rejeitou as alegações da estudante. Em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, sobre o tema, no sentido de que a “congeneridade exige a existência de um sistema de seleção, sendo que, no caso, não existiu o processo seletivo nos moldes do vestibular para a admissão da requerente à Universidad Mayor de San Andrés (UMSA) em La Paz/Bolívia. Portanto, não preenchido o requisito citado, inexiste o alegado direito subjetivo à transferência pretendida pela impetrante e, por consequência, não há ilegalidade alguma no indeferimento do pedido por parte da Universidade de Goiás a ser reparado pelo Judiciário”.

O magistrado também destacou que a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/1997 que viabiliza a transferência de alunos pressupõe a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

Sendo assim, segundo o Colegiado, não merece reforma a sentença que negou à impetrante a transferência de seu curso de Medicina de universidade estrangeira para universidade brasileira por motivo de doença.