Negada aposentadoria a cônjuge de proprietária rural de média propriedade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou pedido para que fosse mantida aposentadoria rural de cônjuge de uma proprietária rural em Goiás. O benefício foi questionado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sob o argumento de que o imóvel do marido dela supera aquela que permitiria o reconhecimento da atividade campesina em regime de economia familiar, como havia sido pleiteado.

O caso chegou ao TRF-1 por meio de recurso interposto tanto pelo INSS quanto pelo proprietário rural. O INSS sustentou, por um lado a legalidade da cessação do benefício pela Justiça Federal em Goiás, e a necessidade da reposição dos valores, já o dono do imóvel apontou que os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente comprovados e que a sentença de primeiro grau deveria ser reformada.

Na decisão, o  relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ponderou que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada a idade, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres, e a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.

O relator relatou ainda que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade rural. Assim sendo, a jurisprudência flexibilizou os documentos que podem servir como início razoável de prova material, sendo possível aceitar Certidões de Casamento, de Óbito do cônjuge, de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, nos quais esteja especificado o tipo de trabalho.

Entretanto, para o magistrado, foi verificado que o cônjuge da autora é proprietário de terras enquadradas como média propriedade produtiva, e ele classificado como empregador rural. Como a propriedade do cônjuge é muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não é possível reconhecer a sua atividade campesina em regime de economia familiar, e, por consequência a qualidade de segurada especial da parte autora. Desse modo, descaracterizada a condição de trabalhador rural do autor, não há como reconhecer sua condição de beneficiário da aposentadoria rural pretendida, razão pela qual mostra-se legal a suspensão do benefício concedido na via administrativa.

Não obstante, o magistrado entendeu que a parte autora não deve ser obrigada à reposição dos valores recebidos na via administrativa, por se tratar de verba alimentar e por ter recebido de boa-fé.

Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO