Não configura violação de domicílio entrada de PM sem mandado para apreensão de objetos relacionados a crime em apuração

Não configura violação de domicílio a falta de mandado judicial para ingresso na residência para apreender objeto de procedência ilícita quando o proprietário do local se encontra, em tese, em situação de flagrante delito. A hipótese é autorizada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal (CF). Foi com esse entendimento que a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, desacolheu tese defensiva de nulidade da prova e condenou um acusado de roubo a mais de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

“Nas situações de flagrante delito poderão os agentes policiais adentrar a residência do indivíduo com a finalidade de apreender objetos relacionados ao crime em apuração”, diz a magistrada. No caso em questão, ela explica que um policial militar investigava o acusado pela suposta prática de roubo de armas de fogo e se dirigiu até a casa da irmã dele. Na oportunidade, porém, avistou um automóvel na garagem de um vizinho, cuja residência não tinha portão, e constatou que o veículo, um VW/GOL, era produto de roubo e tinha sido adulterado. A placa estava coberta por massa plástica.

Placidina explica que, segundo orientação dos tribunais pátrios, o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo, em qualquer período do dia (inclusive durante a noite), quando tiver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Ou seja, que indiquem que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, ao julgar um recurso alertou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

Placidina ressalta que, no caso em questão, as diligências empreendidas pelos policiais e as circunstâncias indicavam que no interior do local, que não possuía portão, ou seja, era aberta ao público, havia um veículo produto de roubo, que estava sendo “guardado”, “ocultado”, pelo proprietário da residência. Situação que, segundo a juíza, induvidosamente, autorizava a entrada no quintal da casa e a apreensão do automóvel, conforme a CF.

“A falta de mandado judicial para ingresso na residência, no caso em tela, não invalidou a prova obtida, porque o proprietário do local estava, em tese, em situação de flagrante delito”, diz. Além disso, o dono da casa não se opôs à apreensão do referido veículo. Conforme Placidina destaca, o consentimento do morador é outra hipótese que, no caso, afasta a alegação de violação de domicílio.

“Assim, não merece procedência a alegação defensiva de nulidade da apreensão do automóvel sob a assertiva de violação do domicílio, porquanto, conforme previsão constitucional, art. 5º, inciso XI, da CF/88, nas situações de flagrante delito poderão os agentes policiais adentrar a residência do indivíduo com a finalidade de apreender objetos relacionados ao crime em apuração, como no caso em tela”, completa a magistrada.

Processo 2015.0229.8605