Não cabe mais recurso sentença que condenou ex-secretária por improbidade

Tornou-se definitiva (transitou em julgado) no dia 14 de abril de 2016 sentença que condenou a então secretária de Comunicação do Município de Goiânia, Marina  Sant’Anna e outros envolvidos em irregularidades na produção e divulgação de materiais produzidos pela pasta.

Conforme apontado na ação, proposta pela promotora de Justiça Marlene Nunes Freitas Bueno em setembro de 2003, três fatos apurados em inquérito civil público atestam condutas ilícitas dos envolvidos: a) a veiculação da campanha “Orçamento Participativo 2002”, que trouxe clara propaganda político partidária, ao destacar na expressão “Plenárias Temáticas”, as letras “P” e “T” na cor preta, contrastando com a cor vermelha das demais letras da expressão, dentro e fora do folheto. Este destaque, conforme ponderou Marlene Nunes, tratou-se de uma oportuna manobra para inculcar no cidadão a agremiação política a que pertencia a gestão administrativa. Ela sustentou ainda que a publicação não possuía caráter educativo, informativo ou de orientação social, configurando, portanto, ofensa ao princípio da impessoalidade e razoabilidade, existindo, ainda, prejuízo ao patrimônio público.

Foi também averiguada b) a proposição do slogan da gestão “Prefeitura de Goiânia. Você fazendo parte”, sem caráter educativo, informativo ou de orientação social, configurando em ofensa ao princípio da impessoalidade, o que se concretizou através de propaganda oficial da cidade de Goiânia. Por fim, c) foi verificada a veiculação de matérias alheias ao interesse público no periódico Nossas Notícias, voltado para servidores municipais, custeado por verbas públicas.

Além da ex-secretária, foram acionadas a então diretora de Divulgação da pasta, Laurenice Noleto Alves e as empresas publicitárias Pollari Propaganda Marketing Ltda. e Verbo Comunicação Ltda., além de pessoas ligadas a essas empresas. São elas: Eurico Monteiro de Alarcão Júnior e Geraldo Humberto Pereira (sócios-proprietários da Verbo) e Glauco Tulius Mendes Pedroso (sócios-proprietários da Pollari).

Decisão
Na sentença, o Juízo da 2ª vara da Fazenda Pública Municipal afirmou que “nenhuma razão justifica a propaganda por atos ou projetos que se constituem obrigação funcional e institucional do agente político. Ao cumprir promessa de campanha e ao apresentar projetos e concretizá-los, o detentor de cargo político nada mais faz do que sua obrigação. Recebe para isso”.

Assim, foi decidido que as rés Laurenice Noleto e Marina Sant”Anna deveriam responder pelas sanções elencadas no artigo 12, inciso III, por ofensa ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, por terem permitido e autorizado a propaganda oficial do “Orçamento Participativo” com destaque para a agremiação político-partidário daquela gestão; a inserção do “slogan” da gestão, de forma reiterada, no catálogo de divulgação da cidade de Goiânia; e, a veiculação em periódico custeado pelo Poder Público de matérias alheias ao interesse coletivo.

Assim, elas foram condenadas ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária aos demais requeridos, e também tiveram seus direitos políticos suspensos por três anos e deveriam pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração por elas percebida à época dos fatos, além de estarem proibidas de contratar com o Poder Público.

Já os três empresários foram condenados ao ressarcimento integral do dano, de forma solidária aos demais requeridos, como também à suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público. Por fim, as empresas deveriam providenciar o ressarcimento integral do dano, de forma solidária aos demais requeridos, como também na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direto ou indiretamente pelo prazo de três anos.

Contestações
Inconformados com as condenações, os réus recorreram da sentença. Assim, em acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás houve alteração da condenação imposta pelo magistrado, a fim de que Marina Sant’Anna e Laurenice Noleto fossem condenadas somente à título de multa civil, arbitrada em cinco vezes o valor do salário por elas percebidos à época do fato, afastando todas as outras sanções, mantendo-se, aos demais, inalterada a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

Ainda buscando reverter a condenação, foi interposto agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e embargo de declaração no Supremo Tribunal Federal, contudo, ambos foram negados. Desse modo, a sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2016. Fonte: MP-GO