Município terá que fiscalizar uso regular de calçadas

O município de Silvânia está obrigado a exercer seu poder de polícia e fiscalizar a manutenção do uso regular das calçadas, com aplicação imediata de medidas administrativas, quando for o caso. A decisãode mérito do juiz Diego Dantas julgou procedente ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Carlos Luiz Wolff de Pina. Em caso de descumprimento da decisão foi estabelecido o pagamento de multa pessoal ao prefeito José da Silva Faleiro, no valor de R$ 10 mil, além da configuração do crime de desobediência. O município não contestou a ação do MP.

Na ação , o promotor sustentou que foi apurado, por meio de inquérito civil público, que as calçadas do município têm sido ocupadas indevidamente, impossibilitando o direito de ir e vir dos cidadãos, em especial daqueles que têm necessidades especiais. De acordo com o promotor, a utilização de um carrinho de bebê ou uma cadeira de rodas é inviabilizada nas calçadas de Silvânia.

Ele acrescentou ainda que, apesar de a conservação e revitalização da calçada ser de responsabilidade do dono do imóvel, cabe ao município fiscalizar com rigor a utilização indevida do calçamento particular em prejuízo ao interesse público. Segundo afirmou Carlos Wolff, a calçada é um “bem público que não pode ser explorado livremente pela iniciativa privada para atender seus interesses comerciais ou particulares, em prejuízo à coletividade”.

Na decisão, o magistrado acolheu a argumentação do MP, ponderando que a situação “demonstra o descaso administrativo, onde se vê claramente o jogo de empurra das responsabilidades para os particulares e o sofrimento da população por questões que são o resultado da falta de fiscalização e da conivência com irregularidades lesivas aos pedestres e ao correto ornamento da cidade”.

Conforme determinado na decisão, o município deverá dar cumprimento à Lei Municipal nº 1.436/2006, que acrescentou ao artigo 114, do Código de Posturas do Município de Silvânia, a determinação de que as calçadas tenham a largura mínima de 2 metros em toda sua extensão até alcançar a via pública ou meio-fio.