Município terá de recuperar margens do Córrego Cascavel no CT do Goiás Esporte Clube

O município de Goiânia terá de recuperar os processos erosivos existentes nas margens do córrego Cascavel no Centro de Treinamento Edmo Pinheiro, de propriedade do Goiás Esporte Clube. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que reformou parcialmente sentença do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia.

O município terá um ano para elaborar um estudo ambiental prévio e um Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). Também terá de tomar todas as providências necessárias para evitar o depósito e descarte de entulhos às margens do córrego. Já o Goiás Esporte Clube terá de autorizar a realização de qualquer intervenção na área. Em caso de descumprimento por uma das partes, será imposta multa diária no valor de 500 reais, limitada a duzentos dias-multa.

A desembargadora esclareceu que, de acordo com o Plano Diretor de Goiânia, no caso do Córrego Cascavel, a área de proteção permanente seria de 50 metros contados a partir das margens ou cota de inundação. Porém, segundo laudo da Agência Municipal de Obras (AMOB), há a presença de processos erosivos na região. De acordo com o laudo, os danos ambientais foram agravados pelo desmatamento das Áreas de Proteção Permanente (APP) e que seria necessária intervenção para a restauração da área, com autorização do Goiás Esporte Clube.

Sendo assim, a magistrada concluiu que a sentença deveria ser mantida, já que “essas faixas laterais limítrofes aos córregos são de fundamental importância para a preservação da flora e fauna, não havendo motivos para que o município se recuse a reparar os danos causados no início do curso do Córrego Cascavel”.

Separação dos poderes
Maria das Graças destacou que não houve, no caso, violação ao princípio da separação de poderes. Segundo ela, a sentença se limitou à análise da proporcionalidade e razoabilidade do poder e que a intervenção judicial no âmbito administrativo é legítima, “pois o que está em jogo é a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

Multa Diária
Em primeiro grau, não foi determinada multa em caso de descumprimento, o que levou o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) a recorrer sob o argumento de que “para a efetivação dessa sentença mandamental pelo Poder Público, cumprimento das obrigações de fazer consistentes na reparação de dano é imprescindível a imposição de multa diária”.

A desembargadora acatou o pedido, pois, segundo ela, a imposição de multa diária no caso é admissível conforme dispõe o artigo 461, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei nº 7347/85. “Não há qualquer impedimento à fixação de multa diária para os casos de descumprimento de ordem judicial, em especial nos casos em que se pleiteia o reparo de danos ambientais, que envolvem fundamentalmente direito que afeta um número indeterminado de indivíduos”, julgou ela. Fonte: TJGO