Município de Pirenópolis deverá realizar obras para evitar alagamentos

O Município de Pirenópolis deverá realizar obras que impeçam a ocorrência de novas inundações na Rua Mirim Gerá, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o montante de R$ 50 mil. A quantia será revertida em benefício dos moradores da rua, para a realização de medidas paliativas, até a solução definitiva do problema. A decisão é do desembargador Itamar de Lima (foto), que negou agravo regimental interposto pela prefeitura, mantendo a liminar proferida pelo juiz Sebastião José da Silva, da Vara da Fazenda Pública de Pirenópolis.

Inconformado, o município alega que os autos foram conclusos equivocadamente, antes da citação concedida para contestar o feito, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos na Constituição Federal. Argumentou, ainda, que o prazo estipulado não é suficiente para a realização da obra, pois ela não está prevista no orçamento do município. Disse que a cidade possui normas de edificação distintas, em razão do tombamento de suas vias e imóveis pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), arguindo que o prazo é impossível até mesmo para o licenciamento da obra. Por fim, alegou que a liminar fere a autonomia de Poder, uma vez que a decisão obriga a realização de ato eminentemente administrativo.

Contudo, o desembargador explicou que a decisão não é nula, visto que o artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 permite que o magistrado de concessão da medida liminar, com ou sem justificativa, e que o Código de Processo Civil permite a concessão sem que a outra parte se manifeste, “em casos excepcionais, uma vez que estabelece uma limitação ao contraditório”.

Ademais, verificou que há provas que demonstram o fundamento do pedido, a fim de evitar prejuízos aos moradores da região, uma vez que as casas da Rua Mirim Gerá estão sendo alagadas, existindo, inclusive, parecer técnico realizado por engenheiro civil, recomendando que, para que o problema seja solucionado de forma mais rápida, seria necessária a realização de uma caixa pluvial em um ponto anterior ao muro de divisa do condomínio e o lançamento desta no córrego mais próximo.

“Assim, demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, deve ser mantido o provimento que a deferiu em primeira instância”, afirmou Itamar de Lima. Fonte: TJGO