Município de Goiânia terá de pagar adicional de horas extras e incorporar carga horária a professora

Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Goiânia para determinar que o Município reconheça o direito de Marlene Eva Romanhol à incorporação da carga horária máxima de 270 horas mensais e ainda, ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas-extras trabalhadas no período de 1997 a 2000. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita (foto).

Em primeiro grau, o pedido de Marlene foi negado e, ao recorrer, ela alegou que preenche os pressupostos do artigo 16 da Lei Complementar 011/92, referente à incorporação da maior carga horária laborada, de 60 horas semanais e 270 mensais.

O magistrado ressaltou que existe legislação específica que regula a jornada semanal de trabalho do servidor do magistério municipal e que o adicional de horas extras é um direito consitucional previsto no artigo 7º, XVI. A norma estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada. Fernando de Castro pontuou que é inquestionável o pagamento do adicional de horas extra ao profissional da educação municipal que labutar além da carga horária máxima prevista.

Ele considerou que em razão da carga horária de 60 horas semanais da professora – que excedeu a jornada máxima prevista em lei específica – a profissional faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas excedentes às 40 semanais, previstas no Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal. O juiz ressaltou que a documentação apresentada, comprova que a professora laborou 60 horas semanais e 270 horas mensais por mais de um ano consecutivo, no período entre janeiro de 1999 a dezembro de 2000, “o que impõe reconhecer que todas as horas devem ser pagas pelo ente público”.