Mulher que teve carro atingido por árvore será indenizada

Por ter sido atingida por uma árvore enquanto estava dentro de seu carro numa via pública da cidade de Pirenópolis, Patrícia Ribeiro Damaceno receberá do Executivo Municipal a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sebastião José da Silva, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos. O magistrado entendeu que o Município de Pirenópolis é responsável pela manutenção e conservação das árvores localizadas em via pública e, sendo assim, “tinha de adotar providências para que árvores velhas e condenadas fossem retiradas antes de causar danos a terceiros, e não o fez”.

Patrícia Ribeiro Damaceno sustentou que o acidente aconteceu no dia 6 de outubro de 2015, por volta da 19 horas, quando estava no interior de seu veículo (Fiat/Siena Essence) numa via pública e, antes de dar a partida no motor do carro, uma árvore inteira caiu sobre o automóvel. Disse que a princípio ficou presa nas ferragens até que uma pessoa conseguiu tirá-la do interior do veículo e que ficou aguardando no local o socorro dos bombeiros que a autorizaram a ir para um hospital onde teve o pescoço imobilizado. Ficou com o colar cervical por três dias e mesmo o tempo afastada do trabalho.

Ao decidir, o magistrado ressaltou que o artigo 139, do Código de Posturas do Município de Pirenópolis, instituído pela Lei Complementar nº 9/2006, proíbe a poda, a derrubada ou o sacrifício das árvores da arborização pública sem consentimento expresso do município. Para ele, “o Município de Pirenópolis, na condição de responsável pela manutenção das vias públicas, tem a obrigação de verificar as árvores plantadas, a fim de comprovar o seu estado de saúde. Caso algumas estejam doentes, providenciar o tratamento ou sua retirada para evitar que caiam sobre pessoas e veículos”.

Para o juiz, o Município de Pirenópolis foi negligente em não ter feito a retirada da árvore velha que notoriamente estava doente e ocada. “Assim, tenho como caracterizado o reconhecimento do nexo causal, estando comprovado pelas provas dos autos que a autora sofreu danos morais, pois os aborrecimentos que lhe foram causados pela conduta omissiva do Município de Pirenópolis ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia e, ainda, não ter recebido nenhum tipo de assistência do município.” O pagamento da indenização deverá ser feito em um a única parcela devidamente corrigida, conforme estabelece dispositivo da Lei nº 9.494/97. Fonte: TJGO