Mulher com sequela de AVC consegue na Justiça aposentadoria por invalidez

Uma mulher de 53 anos de idade com sequela de AVC conseguiu na Justiça aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 30 dias para implantar o benefício, conforme determina decisão dada pelo juiz federal Marcos Silva Rosa, da 13ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária de Goiás. O INSS terá de pagar parcelas vencidas desde outubro de 2017, data do requerimento administrativo.

Conforme laudo médico pericial, a mulher, representada na ação pelo advogado Gutemberg Amorim, do escritório Marques Sousa & Amorim Advogados Associados, é portadora de sequela de AVC (hemiparesia direita, paralisia incapacitante e irreversível), encontrando-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade remunerada. O perito médico informou que a incapacidade ocorreu em 05 de fevereiro de 2014.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a Lei 8.213/91 determina que aposentadoria por invalidez tem valor equivalente a 100% do salário de benefício. O benefício é devido em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.

Assim como no auxílio-doença, o benefício tem carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no artigo 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.

O magistrado diz que, no caso em questão, a carência e a qualidade de segurada estão comprovadas pelo CNIS anexado aos autos, que evidencia ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença de 01 de fevereiro de 2014 a 31 de julho de 2017.

“Assim, levando-se em consideração que a autora apresenta importantes limitações físicas, hemiparesia direita de predomínio crural, sem possibilidade de melhora no atual quadro clínico, resta demonstrado o direito à concessão do benefício aposentadoria por invalidez”, completou o magistrado.

Processo nº: 0039250-55.2017.4.01.3500