MPF pede alienação antecipada de imóveis adquiridos por Carlinhos Cachoeira

O Ministério Publico Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1), entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pediu a alienação antecipada de dois imóveis adquiridos ilicitamente por Carlos Augusto Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. A medida tem como objetivo preservar o valor patrimonial dos bens.

Os imóveis foram adquiridos por meio de lucros obtidos em práticas criminosas perpetradas por Carlinhos Cachoeira, descobertas por meio da Operação Monte Carlo. Nos autos do processo, os bens pertencentes à ex-esposa do réu, Andréa Aprígio de Souza, foram apreendidos em razão dos indícios que apontavam que os imóveis teriam sido obtidos ilicitamente por Carlinhos Cachoeira, que usou laranjas para ocultar a origem dos bens.

O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás havia indeferido o pedido de alienação dos bens. Os imóveis são um apartamento do empreendimento Comfort Suítes Flamboyant, com área total de 95,002m² e um apartamento situado no Edifício Residencial Santorin, localizado em Anápolis (GO).

O MPF defende que a alienação antecipada dos imóveis deve-se em razão da dificuldade de administração dos bens. Com a medida, a integralidade do bem ficaria assegurado à União, sem deteriorações ou depreciações decorrentes do mau uso, além de preservar o valor material dos imóveis. A ação também evita que os réus continuem na posse dos imóveis, e deixem, portanto, de usufruir dos bens obtidos frutos de práticas criminosas.

O MPF afirma que os valores dos bens serão mantidos em conta à disposição da justiça, e os proprietários ou terceiros de boa-fé poderão restituí-los, desde que exista decisão judicial nesse sentido. Dessa forma, a alienação antecipada atende tanto aos interesses da União quanto ao interesse dos proprietários.

A alienação antecipada do imóvel sequestrado está de acordo com a legislação pertinente, conforme se infere do art. 144-A, caput, do Código de Processo Penal, pois, por estar sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou em razão de dificuldade para sua manutenção, deverão ser alienados antecipadamente para se evitar perda de valor dos bens.

Carlinhos Cachoeira foi condenado nas sanções dos arts. 288, 312, 321, § único, 325, caput e § 2º, 333, na forma dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal, tendo, inclusive, sido ordenado o perdimento dos bens, o que não ocorreu até o momento em razão do recurso interposto pela defesa. O recurso aguarda análise do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).