MPF/GO obtém liminar determinando retificação em edital de concurso da ABIN

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás obteve decisão judicial determinando a retificação do Edital n°1/2018 do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Oficial de Inteligência, de Oficial Técnico de Inteligência e de Agente de Inteligência da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). A decisão é resultado de Ação Civil Pública (ACP) – com pedido de tutela de urgência – ajuizada pelo MPF no último dia 27 de abril, em razão da não observância pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), realizador do certame, ao disposto no artigo 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014.

A referida norma trata do percentual de reserva de vagas em concursos públicos para candidatos negros e, especificamente no artigo citado, dispõe que estes candidatos, quando aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. De acordo com o MPF, a regra deve ser aplicada em todas as fases e etapas do certame, notadamente nas vezes em que houver formação de lista de classificação. No entanto, no caso deste concurso da ABIN, o CEBRASPE adota o dispositivo legal erroneamente, apenas a partir do resultado final do concurso.

A procuradora da República Viviane Araújo, autora da ACP, explica que a metodologia adotada pela banca leva à concorrência de candidatos negros apenas entre si e tem como consequência prática a probabilidade de que, ao final do concurso, as vagas reservadas não sejam preenchidas totalmente, uma vez que certo número de candidatos negros terá nota suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, podendo ser deixadas vagas “em branco” na lista reservada para candidatos negros, que serão revertidas para a ampla concorrência.

A decisão judicial determina a imediata retificação do edital de forma a prever que, em cada uma das etapas e fases do concurso, não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência. Além disso, devem esses candidatos constar também da lista dos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência e da lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros em todas as etapas do concurso. Por fim, deverá ser realizada a correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros aprovados e classificados dentro das vagas reservadas, conforme o limite previsto no edital, no número correspondente ao de candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência.