MP é parte legítima para propor ação de interdição de pessoa incapacitada para reger a própria vida, decide TJGO

O Ministério Público é parte legítima para propor ação de interdição em face de pessoa que se encontre incapacitada para reger a própria vida, conforme entendimento dos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença do juiz Wagner Gomes Pereira, de Acreúna, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito.

Segundo o MP, o rapaz a ser interditado é dependente químico de substância entorpecente e que se encontra agressivo, agitado e depressivo. Assim, foi pleiteada sua interdição e internação em hospital psiquiátrico, conforme indicação médica, como medida impositiva. Porém, após os trâmites legais, o juiz de primeiro grau considerou a inexistência de prova quanto à incapacidade psíquica do rapaz que indique a necessidade de internação compulsória.

Ao analisar o caso, o relator do recurso observa que a pretensão do MP em interditar o cidadão, por revelar anomalia psíquica em face de dependência química, é perfeitamente possível. Diniz lembra que a Constituição Federal, em seu artigo 196, preceitua que saúde é direito de todos e dever do Estado. E, assim, o bem jurídico que se visa tutelar é a saúde, a integridade física e a mental e a própria vida.

Além disso, Diniz ressalta que a interdição do viciado está prevista, inclusive, no artigo 1767, inciso III, do Código Civil, que dispõe estarem sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, sendo esses considerados relativamente incapazes. “Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cabe ao Judiciário a prestação jurisdicional, não sendo possível admitir que esse Poder desconstitua a pretensão postulada”, diz.