MP cobra indenização por danos morais de 4 telefônicas, por má prestação de serviços

A promotora Maria Cristina de Miranda, titular da 12ª Promotoria de Justiça de Goiânia, com atuação na defesa do consumidor, propôs ações civis públicas contra as empresas de telefonia móvel Claro, Vivo, Oi e TIM, em decorrência de práticas abusivas e má prestação de serviços ao longo dos últimos cinco anos. Em cada uma das ações é requerida a indenização por dano moral coletivo nos seguintes valores: Claro (R$ 5 milhões), Vivo (R$ 2 milhões), Oi e TIM (R$ 1 milhão, cada). Os valores deverão ser repassados ao Fundo Municipal do Consumidor.

Nas ações são apresentados dados relativos às inúmeras reclamações recebidas pelo Procon Municipal, Procon Goiás, o site Reclame Aqui e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Nas informações do Cadastro Estadual de Reclamações Fundamentadas de 2016, emitido pelo Procon Goiás, o assunto telefonia móvel ocupa o terceiro lugar entre os serviços mais reclamados, com 453 queixas no total. Destas, 306, ou 67,5%, foram atendidas; e 147, ou 32,5% não foram atendidas pelo fornecedor. As quatro empresas figuram ainda no ranking dos fornecedores que menos atendem os consumidores.

Já os dados do portal Reclame Aqui, um site que faz a intermediação na relação entre consumidores e fornecedores no ambiente virtual, mostram centenas de reclamações relativas a dificuldades no cancelamento de serviços contratados, má prestação do serviço de telefonia móvel, entre outras práticas prejudiciais aos consumidores. O site é um espaço para consulta de reputações de empresas, registro de reclamações e demandas sobre produtos e serviços e, ao mesmo tempo, serve aos fornecedores, para que atendam às demandas dos consumidores de forma amigável.

Na Anatel, as várias reclamações reiteram a má prestação se serviço pelas operadoras e os transtornos que afetam os consumidores.

Necessária qualidade
Segundo sustentado pela promotora, não há dúvidas de que as telecomunicações são de absoluta necessidade na vida moderna. Conforme acrescentou, “na era da informação e do acelerado desenvolvimento tecnológico, pessoas e empresas dependem da prestação eficiente deste serviço para desenvolver as suas atividades produtivas e comerciais, bem como para manter certo nível de qualidade de vida e de socialização. Por isso, independentemente da natureza de serviço público ou serviço de relevância pública dos serviços de telecomunicação móveis, é certo que, dada a grande influência exercida pelos mesmos na sociedade moderna, devem ser submetidos à rigorosa regulamentação e controle de qualidade na prestação”.

Maria Cristina assevera ainda que a Lei Geral de Telecomunicações, em seu artigo 127, determina que a exploração dos serviços de telecomunicações, mesmo que em regime privado, será disciplinada de forma a viabilizar o cumprimento das leis, em especial as relacionadas aos direitos dos consumidores. Também o Código de Defesa do Consumidor resguarda os direitos dos clientes que sofrem com a péssima qualidade do serviço contratado. O artigo 20 do código não deixa margem para dúvidas: o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.

A promotora acrescenta ainda que estas práticas violam as normas da Lei de Concessões, assim como normas da Lei Geral de Telecomunicações e normas regulamentares. Desse modo, ela defende que, “na condição de usuários e consumidores, os assinantes de serviços prestados pelas operadoras, quando vitimados pela deficiência de atuação (privação dos serviços e/ou mau atendimento) devem ter seus danos materiais ou morais ressarcidos”.

Ela sustenta também que o direito dos consumidores usuários à reparação independe da verificação de culpa das empresas, pois vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor de consumo. “Se o fornecedor se propõe a realizar determinada atividade e ganha com isso, deve responder pelo risco que sua atividade representa para o consumidor, parte conceitualmente vulnerável na relação de consumo”, asseverou.

A promotora esclarece ainda que os valores designados para a indenização por danos morais deverão ter por finalidade gerar programas de educação para o consumo em âmbito municipal, bem como para aparelhar órgãos de defesa do consumidor. Maria Cristina acrescenta que, nos casos apresentados nas ações, aplica-se a Teoria do Desestímulo, pela qual fixa-se indenização razoável a inibir condutas similares, tendo em vista que a condenação em verbas punitivas tem o condão de punir o autor do ato ilícito, desestimulando-o a repeti-lo ou que terceiros venham a copiá-lo. Fonte: MP-GO