Moradores conseguem na Justiça o direito de permanecer em imóveis do Setor Negrão de Lima

moradia
Segundo magistrado, as pessoas que ocupam os sete imóveis preenchem todos os requisitos da MP 2.220/01.

Wanessa Rodrigues

O Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) e a prefeitura de Goiânia terão de se abster de remover famílias que ocupam sete imóveis no Setor Negrão de Lima, em Goiânia, em área confrontante com o trecho ferroviário que compreende o Pool de Combustíveis e o Moinho Goiás/EMEGE. A Justiça Federal em Goiás reconheceu o direito dessas pessoas de concessão especial de uso para fins de moradia das áreas que ocupam. Eles são cessionários de ferroviários e foram beneficiados com autorização de uso de imóvel para residência por tempo indeterminado. A decisão é do juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira.

Os cessionários alegam na ação que o Dnit autorizou a Ferrovia Centro Atlântica S/A a retirar os trilhos do local onde se situam os fundos das áreas ocupadas, estando desativada a ferrovia. Porém, a prefeitura de Goiânia fez o cadastramento das famílias para retirá-las do local, sob o argumento que se trata de área de risco. Alegam que todos se enquadram na Medida Provisória (MP) 2.220/01 (art.1º) e, assim, fazem jus à concessão especial de uso para moradia, devendo ser mantidos na posse dos referidos imóveis.

Em suas alegação, o Dnit diz entender que está no exercício regular de direito, por entender que não procede a concessão especial de uso, porquanto a posse é irregular, ilegítima e ilegal. Se trata de áreas inalienáveis, sendo que é impossível imóvel público ser usucapiado. Além disso, que não há documentos que comprovem os requisitos exigidos pela MP 2.220/01, como certidão emitida pelo Poder Público municipal, planta de área e certidão de que os autores da ação não possuem outros imóveis. O município de Goiânia não apresentou contestação e decretou-se a revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado observa que não se discute, nos autos, a possibilidade de ocorrência de usucapião em bem de natureza pública, já que tal pretensão seria sem êxito ante a vedação legal. Porém, ele diz que não se pode olvidar que é aplicável á hipótese a MP 2.220/01, que dispõe especificamente sobre a concessão de uso especial de que trata o parágrafo 1º do artigo 183 da Constituição Federal.

O magistrado lembra que são seis os requisitos exigidos pela MP: posse de imóvel como seu por ininterruptamente por cinco anos; sem oposição; com metragem de 250 metros quadrados; imóvel público situado em área urbana; usar o bem para sua moradia ou de sua família; e não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. O magistrado diz em sua decisão que as pessoas que ocupam os sete imóveis preenchem todos os requisitos.