Ministério do Trabalho edita norma que garante respeito às prerrogativas dos advogados

Atendendo a pedido da OAB Nacional, o Ministério do Trabalho editou nesta terça-feira (8) portaria que regulamenta as prerrogativas da advocacia no âmbito da pasta. O texto garante o respeito à atividade profissional da advocacia no ministério. Também será inaugurada, em 30 dias, uma sala para que os profissionais possam trabalhar nas dependências do órgão.

Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, o reconhecimento explícito do Ministério do Trabalho dá à advocacia a garantia de um trabalho altivo e relevante. “Fiz questão que a assinatura da portaria acontecesse durante a sessão do Conselho Pleno da OAB. Espero que esta seja a primeira de muitas parcerias com órgãos públicos”, saudou.

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, explicou que a iniciativa teve como objetivo levar para a pasta o dispositivo constitucional que garante a imprescindibilidade do advogado, “fazendo com que possa exercer suas prerrogativas na plenitude que a lei confere”. “Não há democracia sem justiça plana e plena, e não há justiça sem o advogado. As prerrogativas do advogado são da própria cidadania que ele representa”, afirmou.

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, disse que o mais importante para a advocacia é o respeito à profissão. “Espero que esta iniciativa do Ministério do Trabalho anime toda a administração pública para que recebam o advogado e o cidadão com dignidade”, completou,

A portaria editada pelo Ministério do Trabalho é baseada no Estatuto da Advocacia e no Novo CPC.

Leia abaixo o teor completo da portaria:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, alínea “a”, do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando o disposto nas Leis 8.906, de julho de 1994 e 13.105, de 16 de março de 2015, resolve:

Art. 1° São direitos dos Advogados, a serem observados no âmbito deste Ministério, por todas as suas unidades em todo país:

I – receber tratamento à altura da dignidade da Advocacia, função essencial à distribuição da Justiça e ao Estado de Direito, recebendo tratamento respeitoso pelos servidores e autoridades, não lhes sendo impingido qualquer embaraço para que desempenhem a sua profissão, na forma da lei;

II – ter livre acesso às repartições do Ministério em que deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão, permanecendo sentado ou em pé, e delas retirando-se independentemente de licença;

III – dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IV – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer servidor ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

V – examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.

Parágrafo único. No caso elencado no inciso III, o Ministro de Estado poderá fazer-se representar por membros da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Especial do Ministro.

Art. 2º A promoção da solução consensual dos conflitos e a duração razoável dos processos administrativos são princípios norteadores da Administração Pública, e devem ser seguidos por servidores e autoridades desta Pasta.

Art. 3º Em no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta norma, instalar-se-á no prédio sede deste Ministério uma sala para uso dos membros da Advocacia, com equipamentos compatíveis para o exercício da profissão, espaço que ficará sob a supervisão do Gabinete do Ministro.

Art. 4º Eventuais reclamações pelo descumprimento desta Portaria deverão ser enviadas ao endereço eletrônico prerrogativas@mte.gov.br, a ser administrado pela Ouvidoria deste Ministério, que deverá dar ciência imediata da reclamação ao Gabinete do Ministro.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.