Mesmo em recuperação judicial, lojista com aluguel atrasado pode ser despejado de shopping center

Falta de pagamento de aluguéis e encargos contratuais pode ocasionar despejo de lojista de shopping center, mesmo que este tenha pedido recuperação judicial. Foi o que decidiu o juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao acatar recurso do centro comercial contra inquilino que estava inadimplente. Representado pelo advogado Leonardo Honorato, do escritório GMPR Advogados, o shopping defendeu não ser justo impor a manutenção de uma loja inadimplente, durante anos, sem o recebimento de encargos.

Advogado Leonardo Honorato

Após o ajuizamento da ação de despejo proposta pelo Buriti Shopping de Rio Verde, o inquilino entrou com pedido de recuperação judicial, o que motivou o juiz de 1º grau a proferir decisão suspendendo o cumprimento da ordem de despejo. Inconformado, o centro comercial recorreu, alegando que houve equívoco do juízo singular. Pautado pelo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Leonardo Honorato destacou que o locador não pode ser penalizado por recuperação judicial, uma vez que a ela não se submete.

“Não é justo impor ao condomínio a manutenção de uma loja fechada, durante anos, sem o recebimento de encargos, tão somente pelo fato do lojista se encontrar em recuperação judicial, o qual entende não ser suficiente para obstaculizar o despejo. Além disso, a ação de despejo não se submete ao juízo da ação de recuperação judicial, de modo que não cabe ao magistrado condutor da ação de despejo suspender o seu andamento com base no ajuizamento da recuperação”, pontuou o advogado.

Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado. Em sua decisão, Eudélcio Machado Fagundes afirmou que “o fato da empresa agravada se encontrar em processo de recuperação judicial, a qual, frise-se, nem mesmo foi acolhida, por si só, não impede o deferimento do despejo previsto na Lei de Locação, não se justificando a suspensão do feito, portanto”.

Ele ainda considerou que se encontra comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente por constatar a alta quantia devida, bem como pelo fato de impossibilitar a nova locação pelo proprietário, o que, sem dúvida, lhe causa enormes prejuízos. Diante disso, acatou o recurso do shopping para dar prosseguimento ao despejo do lojista inadimplente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5361667.70.2018.8.09.0000