Médicos e Instituto do Rim, de Goiânia, têm de indenizar viúva de paciente morto há 10 anos após complicação em cirurgia

O juiz Eduardo Alvares de Oliveira, da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou dois médicos, e ainda, o Instituto do Rim de Goiânia, a pagarem R$ 100 mil de indenização por danos morais a Ireni Alves Pires. Há dez anos, o marido dela, Osvaldo Pires Sardinha, morreu após complicações em cirurgia realizada no local, com a equipe. Ireni os acusou de terem sido imprudentes, negligentes e imperitos na condução do procedimento pois não tomaram as cautelas necessárias para tanto tendo, inclusive, demorado a providenciar a transferência do paciente para a UTI.

Os fatos ocorreram a partir do dia 13 de janeiro de 2004, dentro do Instituto do Rim, onde Osvaldo se submeteu a uma prostatectomia. Durante o procedimento, sofreu uma parada cardio-respiratória e foi transferido para a UTI. O quadro se agravou e ele permaneceu em estado vegetativo até 6 de novembro daquele ano, quando morreu.

No curso do processo, a equipe médica negou culpa pelos fatos, enquanto o instituto sustentou que Ireni não demonstrou ter sofrido o dano moral. Pontuando que a relação de Ireni com os médicos do marido bem como com o hospital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz ressaltou que, no caso, caberia a eles, como prestadores de serviço médico, provar que as acusações dela não são verdadeiras e que empregaram todos os recursos disponíveis na cirurgia de Osvaldo.

Isso, no entanto, não ocorreu, de acordo com o magistrado. “Os réus fizeram inúmeras alegações sem, contudo produzir provas aptas a comprová-las”, frisou. Para Eduardo Alvares, há indícios, nos autos, de que houve falha na prestação de serviços. O juiz destacou contradições, rasuras e inconsistências nos prontuários e demais documentos que registraram o histórico do procedimento, e lembrou, ainda, que a falha médica também está evidente pela leitura dos relatórios e votos do Conselho Regional de Medicina (CRM) acerca do caso.

Para o juiz, o Instituto do Rim, na condição de fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços “devendo então ser responsabilizado, objetivamente, pelos atos praticados por seus prepostos nas dependências de seu estabelecimento hospitalar”. Fonte: TJGO