Médico e hospital são condenados a indenizar criança com paralisia cerebral

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou um médico e um hospital da cidade a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 200 mil a um casal, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude de erro médico que deixou o filho recém-nascido tetraplégico devido a paralisia cerebral. Foram condenados também a pagarem pensão mensal, no valor correspondente a um salário mínimo, até a data em que criança completar 72 anos de idade.

Consta dos autos, que a mulher, desde o princípio da gravidez, realizou vários exames pré-natais, sob os cuidados de uma médica da cidade. Narrou, nos autos, que a profissional a acompanhou em todo período gestacional, sendo informada, constantemente, do desenvolvimento do feto. Ao completar 9 meses de gravidez, a mãe da criança, após sentir as primeiras contrações, que se iniciaram às 5h30, se dirigiu ao hospital, tendo por objetivo se submeter ao parto, no entanto, foi orientada a retornar para sua casa.

Por volta das 11h30, a mulher retornou, novamente, ao hospital sentindo fortes dores no pé da barriga, quando foi atendida por outro médico plantonista que a encaminhou para um sala pré-parto. No local, ela permaneceu por mais de duas horas até que surgiu uma enfermeira que lhe aplicou soro. Contudo, apesar das constantes reclamações de dores e contrações sentidas, nenhum médico foi atendê-la.

Somente por volta das 17h30, percebendo a agonia da mulher, um médico entrou no quarto para observar o motivo de tantas lamentações. Após o diagnóstico, solicitou urgentemente ajuda de enfermeiras para realizar o parto cesáreo, diante do grave quadro que se formou pela ausência de atendimento médico. Após o parto, o recém-nascido apresentou quadro preocupante, sem qualquer reação, sendo levado para incubadora, onde permaneceu por vários dias. Quando questionado pela mãe, o médico informou que havia ocorrido complicações com o recém-nascido.

O recém-nascido foi mantido na incubadora por alguns dias, sendo que, com o passar do tempo, os genitores começaram a perceber que o bebê não se comportava como uma criança normal. Contudo, diante das preocupações e circunstâncias, o casal resolveu procurar um médico para entender o real estado de saúde do filho, momento em que o bebê foi diagnosticado como tendo problemas decorrentes da falta de oxigênio no cérebro, devido o retardamento do parto provocado pelo corpo clínico do hospital.

Em razão disso, os pais da criança, que, atualmente, está com 8 anos de idade e sofre de paralisia cerebral, ajuizaram ação com pedido de indenização contra o hospital. Em contestação, o hospital alegou ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não houve erro médico algum e que não há prova nos autos que tenha ocorrido asfixia perinatal.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os pedidos iniciais merecem provimento, uma vez que o laudo pericial concluiu que o serviço prestado pelo hospital foi defeituoso. Ressaltou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva, uma vez que ficou demonstrada a culpa do médico para que ocorresse a indenização. “O hospital e seu corpo médico, irresponsavelmente, permitiram que a mãe do autor, que já havia comparecido ao hospital de madrugada (5 e 30 horas) com fortes dores, voltasse para sua residência sem ao menos realizar um único exame de imagem na gestante que reclamava de fortes dores”, afirmou o juiz.

Para o juiz, a ausência do exame de imagem impossibilitou a equipe médica de obter as informações necessárias e evitar que os danos ocorressem. Há de se perceber perfeitamente que o fato lesivo, aliado a causalidade material entre o evento danoso e a omissão do réu, gerasse o nexo de causalidade que provocou os danos suportados pelo autor. Ainda, de acordo com o magistrado, o valor fixado a título de indenização por dano moral deve ser estar dentro da razoabilidade, proporcionalidade, potencialidade do dano, condições da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.

“Assim sendo, visando minimizar a dor dos reclamantes e a punição do ofensor de modo a inibir a recalcitrância de tal procedimento, defiro o pedido de indenização por danos morais”, observou Eduardo Walmory. Com relação ao dano material, o juiz fixou, ainda, pensão mensal até que o menor atinja a idade de 72 anos. Fonte: TJGO

Processo 0520101.45.2009.8.09.0006