Mantida multa de R$ 934 mil contra empresa que descumpriu contrato com a UFG para construção de campus em Jataí

Procuradores federais da Advocacia-Geral da União (AGU) derrubaram ação na qual uma empresa de engenharia tentava afastar sanções estipuladas por descumprimento de contrato com a Universidade Federal de Goiás (UFG). A multa aplicada chegou a R$ 934.021,22 e houve ainda a suspensão de participar de licitação e contratar com a Administração Pública por dois anos.

A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFG) contestaram o pedido da Seta Construtora Ltda. para obter liminar anulando as penalidades administrativas. Os procuradores esclareceram que a empresa foi contratada sob regime de empreitada por preço global de R$ 9.340.210,22 após vencer a Concorrência nº 24/2013. O objetivo era construir o prédio do curso de medicina da UFG, no campus Jatobá, na cidade de Jataí/GO.

As unidades da AGU apontaram que a contratada violou cláusula contratual ao não efetuar o depósito do correspondente a 10% do valor do contrato a título de garantia no prazo de cinco dias após a assinatura do documento. Afirmaram que o item foi divulgado e amplamente aceito pelos licitantes, sem qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos.

Além de não oferecer a garantia contratual, os procuradores afirmaram que a construtora deixou de iniciar a execução da obra no prazo estipulado, o que implicou na instauração de processo administrativo. O inquérito administrativo concluiu, então, pela rescisão unilateral do contrato, aplicação de multa no valor de 10% do contrato e proibição temporária de licitar e contratar.

Finalmente, as procuradorias consideraram infundadas as alegações da empresa de que a inexecução do contrato deveu-se à incompatibilidade do projeto de execução com o tipo de solo do local da obra, mas sim porque a empresa tinha problemas financeiros, conforme ficou constatado no procedimento administrativo.

A 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás acolheu integralmente os argumentos da AGU e indeferiu o requerimento de liminar. Para o magistrado que analisou a ação, “a conduta da Administração encontra-se fundamentada em disposição expressa no contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual não reconheço verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial”.