Mantida denúncia contra delegado suspeito de subtração de peças de veículos apreendidos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para anular decisão judicial que recebeu denúncia contra delegado da Polícia Civil de Goiás acusado de integrar grupo suspeito de retirar e distribuir peças de veículos apreendidos em Planaltina (GO). A decisão do colegiado foi unânime.

De acordo com o Ministério Público de Goiás, durante o período em que atuou na delegacia da cidade goiana, o delegado – utilizando seu cargo e com a ajuda de outros agentes da Polícia Civil – retirou peças de veículos para utilizar de forma particular ou para entregá-las de forma ilícita a outras pessoas. Segundo o MP, faltavam peças em pelo menos 25 carros e 36 motocicletas apreendidas.

Também foram apontados pelo MP indícios de que o grupo recebia dinheiro para liberar automóveis apreendidos.

A denúncia recebida pelo juiz de primeiro grau atribuiu ao delegado os supostos crimes de associação criminosa, peculato, concussão, corrupção, prevaricação e usurpação de função pública. No entanto, segundo a defesa, a decisão de recebimento da denúncia seria nula, pois não apresentou motivação ou fundamentação válida. A defesa também questionava o não oferecimento de prazo para a apresentação de defesa preliminar.

Natureza interlocutória

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Em análise de recurso apresentado pela defesa ao STJ, o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, destacou que a decisão que recebe a denúncia tem natureza interlocutória e dispensa fundamentação extensa.

Em consonância com a conclusão do tribunal goiano, o relator apontou que, embora de forma sucinta, o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão e apontou a existência de elementos indiciários aptos a vincular o delegado aos supostos crimes descritos na denúncia.

“Assim, considerando que, no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu ser apta a acusação, não estando demonstrados quaisquer casos de rejeição da denúncia, não há falar em flagrante ilegalidade na decisão que determina seu recebimento”, concluiu o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

RHC 83561