“Lista negra” do trabalhador que mais ingressou com ações na Justiça é discriminatória, entendem advogados

Wanessa Rodrigues

O fato de o empregador criar uma “lista negra” de funcionários que mais acionaram a Justiça contra seus antigos contratantes não gera dano moral se a relação com os nomes for usada apenas internamente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de carreta que alegava ter sido incluído em uma relação de funcionários que haviam ingressado com ações na Justiça do Trabalho contra empregadores. Ele teve o contrato rompido com a empresa.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido depois que sua empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar. O pedido de indenização foi negado em primeira e segunda instâncias.

No voto do STJ, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu que a lista é legal, mas restringiu que seu uso deve ser feito apenas dentro da empresa. “Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro, complementando que não é permitido à sociedade empresária divulgar as anotações, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.

Carla Zannini
Advogada Carla Franco Zannini

Advogados ouvidos pelo Portal Rota Jurídica divergem do entendimento do STJ. Para Carla Franco Zannini, presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho (IGT), a posição daquele tribunal vai contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da demanda. Segundo ela, todo trabalhador, amparado pelo artigo 5° da Constituição Federal, tem o direito de ação e de ver sua demanda apreciada pela tutela jurisdicional. “Tais listas negras exercem força coercitiva a impedir o exercício do referido direito”, acredita.

A advogada diz que a utilização desta ferramenta pelo empregador, que ao seu ver é ilícita, além de induzir aos trabalhadores a encerrarem seus processos, configura prática discriminatória.  “Uma vez que o candidato à vaga de trabalho é inserido na lista, ele praticamente não terá como obter novo posto de trabalho”, acredita. Carla cita entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que inserir nomes de trabalhadores que já moveram ação trabalhista é conduta ofensiva por parte do empregador, pois afronta à dignidade da pessoa humana.

Preconceito

O advogado Flávio
O advogado Flávio Antônio Andrade Júnior

Contrário ao posicionamento do STJ, o advogado Flávio Antônio Andrade Junior, especialista em Direito do Trabalho, observa que a maior parte dos empregadores possui certo preconceito em contratar empregados que já ajuizaram ação em face dos antigos empregadores. Isso devido ao receio de que esse empregado recorrerá novamente ao judiciário, ajuizando nova Reclamação Trabalhista.

O especialista ressalta que a simples criação de uma “lista negra” de empregados que recorrem ao Judiciário por empresas demonstra preconceito e tratamento discriminatório com os empregados que ajuizaram Reclamação Trabalhista, subentendendo-se que essas não contratariam novamente aquele empregado. Segundo ele, tal conduta contraria a garantia da indenidade.

Andrade Junior salienta que diversos prejuízos podem ser causados ao trabalhador que tem o seu nome inserido em uma “lista negra”. Entre eles, a dificuldade de obtenção de novo trabalho e desistência de se postular na Justiça o que se tem direito. Ao tomar conhecimento de que o empregador insere o nome dos empregados que ajuízam Reclamação Trabalhista em lista que dificulta a obtenção de outro trabalho, por exemplo, muitos empregados poderão desistir de seus direitos para não correrem o risco de ter dificuldades para encontrar um novo trabalho.

Direitos
O fato de um empregado ter recorrido ao Judiciário anteriormente, segundo Andrade Junior, não o desqualifica para trabalhar em uma nova empresa. Ele salienta que realmente existem ações judiciais aventureiras em que são postulados pleitos incabíveis, onde são descritas circunstâncias fáticas impossíveis de terem acontecido. Mas, em grande parte das ações ajuizadas, o trabalhador postula seus direito básicos. “Assim, o simples fato do trabalhador ter recorrido ao Judiciário para postular o que lhe era de direito não o desabona”, completa.

 

Advogado Maurício
Advogado Maurício Correia

Desvantagem
Também contrário ao posicionamento do STJ, o advogado Maurício Correia, diz que, quando se cria esse tipo de lista, mesmo internamente, o empregado fica em desvantagem.  Se o empregado é motorista, por exemplo, e não consegue mais o emprego em sua área, terá que procurar em outra que não é sua especialidade e, consequentemente, ganhará menos e não será produtivo como antes. Fato que pode abalar estrutura familiar e até mesmo psicológica.

Correia lembra que, se o empregado recorre a Justiça do Trabalho e tem seus direitos reconhecidos, a culpa não é do trabalhador e, sim, da empresa que não cumpriu determinações legais. Assim, a empresa que cumpre a legislação não deve temer. “Trabalhador ingressa na Justiça para ter seus direitos reconhecidos e não pra se aventurar. Até porque, quem hoje aventura-se na Justiça está sendo condenado a todo o momento por litigância de má-fé e multas diversas, inclusive os advogados”, completa.