Lei estipula o seguro-garantia como forma de garantia às execuções fiscais

Foi promulgada nesta sexta-feira, 14, a conversão em lei da MP 651/14, incluindo o dispositivo que altera a LEF para estipular o seguro garantia como forma de garantia às execuções fiscais.

    “Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 7º ……………………………………………………………………………………………….

    II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

    ……………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..

    II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;

    ……………………………………………………………………………………………………………

    § 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

    § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

    ……………………………………………………………………………………………………” (NR)

    “Art. 15. ……………………………………………………………………………………………….

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    …………………………………………………………………………………………………..” (NR)

    “Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….

    II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    ……………………………………………………………………………………………………” (NR)

Também houve alteração no prazo para embargos em caso de oferecimento de seguro-garantia (equiparação à carta de fiança).