Lavrador que sofreu lesões após choque em cerca de arame receberá pensão da Enel

A Companhia Energética de Goiás (Celg), hoje Enel, terá de indenizar em um salário mínimo mensal, a título de danos cessantes, o lavrador Adenilson de Oliveira Prado, que sofreu lesões físicas por ter tomado um choque elétrico numa cerca de arame, resultante do rompimento de um fio de alta-tensão. O pagamento desta quantia será vigente a cada vencimento, de novembro 2002 a julho de 2005, período em que ficou afastado do trabalho. Além disso, a concessionária terá de pagar ao lavrador R$ 5 mil por danos estéticos e mais R$ 15 mil por danos morais, observa a sentença proferida pela juíza substituta Zulaide Viana Oliveira, em substituição automática na comarca de Crixás.

Adenilson sustentou que no dia 7 de novembro de 2002, por volta das 18 horas, após um dia de trabalho como lavrador em regime de empreitada, quando retornava do serviço, na porteira da entrada da fazenda Campo Limpo, no Município de Uirapuru (GO), local onde aguardava uma carona para voltar pra casa, ao encostar-se no arame que liga o manco à porteira, foi eletrocutado por uma fortíssima descarga elétrica de alta-tensão. Disse que tomou ciência que o choque elétrico decorreu do rompimento de um cabo de transmissão de alta-tensão, que caiu sobre a cerca, energizando-a por completo e, por consequência, o atingiu a cerca dois quilômetros, no local citado inicialmente. O homem argumentou ainda que, por conta do acidente, teve queimadura provocada pelo choque, o que comprometeu sua mão esquerda, mesmo tendo feito uma cirurgia de enxerto de pele.

Responsabilidade
Para a juíza Zulaide Viana Oliveira, a Enel é uma concessionária de serviço público e responde objetivamente por danos causados a terceiros, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa”.

Segundo a magistrada, ficou demostrado ter havido omissão da requerida quanto aos cuidados necessários com suas instalações elétricas, permitindo o rompimento do cabo de alta-tensão que passava sobre a cerca de arame liso e a consequente descarga elétrica no requerente. “Patente a continuidade da corrente elétrica, sobretudo porque os peritos nomeados por este juiz foram unânimes e enfáticos em afirmar que não havia seccionamento e/ou aterramento que pudesse interromper a passagem da corrente elétrica”, ressaltou a juíza.

Quanto aos danos materiais pleiteados pelo lavrador, a juíza argumentou que ele não comprovou as despesas por meio de notas fiscais e recibos, com a devida especificação e o seu nexo com o tratamento. “Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação do dito prejuízo material”, pontuou a magistrada. Fonte: TJGO