Justiça suspende pagamento de pensão após perícia constatar que trabalhador não tem mais incapacidade para o trabalho

A juíza Mânia Borges de Pina, da Primeira Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, deferiu pedido de suspensão do pagamento de pensão mensal em favor de auxiliar de produção, após perícia médica constatar que o empregado havia readquirido capacidade plena para o trabalho. O pedido foi feito em ação revisional pela Poligráfica Indústria e Comércio Ltda, que alegou que o trabalhador estaria totalmente recuperado das lesões decorrentes de acidente de trabalho e que já estaria trabalhando para outro empregador.

Para comprovar as alegações da empresa, a juíza determinou a realização de nova perícia médica que foi feita pela mesma profissional que havia analisado a condição física do trabalhador na reclamatória trabalhista ajuizada em 2009. A perita constatou a recuperação da capacidade laboral do empregado. Ao trabalhador também foi pedido que apresentasse sua carteira de trabalho mas ele alegou que o documento havia se extraviado pela ECT.

Na sentença, a magistrada informou que o obreiro se ativou junto à empresa Vale Verde como trabalhador rural nas safras de 2010, 2011 e 2012, tendo sido considerado apto para o labor, conforme atestados de saúde ocupacional juntados aos autos.

Nesse sentido, reconheceu que o trabalhador se encontra apto para o trabalho, “condição que elide o pagamento de pensionamento deferido na ação original em razão de sua incapacidade para o labor decorrente de acidente do trabalho”. O pensionamento havia sido estipulado na porcentagem de 40% sobre o salário do trabalhador na época do acidente por conta de incapacidade parcial do obreiro. A juíza também declarou, por consequência, a improcedência do pedido de condenação da empresa por litigância de má-fé.

A ação revisional está prevista no inciso I do artigo 471 do Código de Processo Civil, dispositivo de aplicação subsidiária no processo do trabalho que foi invocado por se tratar de revisão de julgado em relação jurídica processual de cunho continuativo. Fonte: TRT-GO

Processo: RT 0000782-15.2012.5.18.0081