Justiça proíbe o fechamento da Defensoria Pública de Inhumas

O juiz Pedro Silva Corrêa, da 2ª Vara de Inhumas, determinou que a Defensoria Pública local se abstenha de desativar o núcleo existente na comarca, bem como designe defensor público para o desempenho das funções inerentes ao cargo ou advogado apto a assumir o ofício no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária e pessoal ao defensor Público Geral, no valor de mil reais.

O magistrado observou que desde a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, a Defensoria Pública foi institucionalizada como função essencial jurisdicional do Estado e órgão responsável pela defesa dos necessitados. “Cabe à Defensoria, na pessoa de seus representantes legais, fazer valer as garantias administrativas, nomeando os seus membros e servidores auxiliares. Não tem possibilidade jurídica de sequer se sonhar em fechamento do núcleo de atendimento de Inhumas, que já está em funcionamento há sete anos. Não existe como voltar atrás na assistência aos necessitados da comarca”, frisou.

Extrai-se ainda do ato sentencial que “a paralisação das atividades da defensoria causará enormes prejuízos à sociedade de Inhumas, especialmente aos carentes que serão privados do acesso à Justiça. Também prejudicará a atividade jurisdicional quanto aos feitos que estão em tramitação, paralisando o andamento de centenas de processos que atualmente são patrocinados pela Defensoria”, ressaltou.

Ao analisar a situação, o juiz também lembrou que o Ministério Público de Goiás (MP-GO) firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Estado de Goiás e a Defensoria Pública, que embora tenham se comprometido a realizar concursos e proverem todos os cargos de defensor público, existente no início da carreira, o acordo não foi cumprido.

“Diante dos problemas ocorridos no Núcleo de Inhumas, inexplicável a solução encontrada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública que, no lugar de enfrentá-los, optou pela maneira simplista e legal, ou seja, o encerramento das atividades da defensoria, como se isso fosse possível. Se não houve cumprimento do termo de conduta, mesmo após a realização de concursos para prover os cargos de defensor público e decorridos mais de dois anos da assinatura, compete à Defensoria executar seus temos ou mesmo provocar o MP a compelir o Executivo a efetivar o compromisso firmado”, asseverou. Fonte: TJGO