Justiça mantém justa causa e condena trabalhador por litigância de má-fé

Wanessa Rodrigues

Um trabalhador não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho justa causa e ainda foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé. A empresa R2 Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda – ME conseguiu provar que a demissão foi motivada por faltas injustificadas e frequentes. A decisão foi dada pela juíza Karina Lima de Queiroz, juíza do Trabalho Substituta, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O reclamante alegou ter sido indevidamente dispensado por justa causa em agosto de 2016, aduzindo que não cometeu nenhuma falta grave que justificasse a aplicação de referida penalidade. Na ação, ele requereu a reversão da medida aplicada pela empresa e o pagamento das verbas rescisórias devidas na extinção imotivada do pacto laboral, horas extras e remuneração do intervalo intrajornada suprimido.

Advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell, Rodrigues – Advogados Associados.

Em contestação, a empresa sustentou que o autor foi dispensado por justa causa porque “passou a faltar de forma irresponsável, sem fundamentar e sem avisar”. Argumentou, ainda, que, apesar de terem sido aplicadas advertências e suspensões, o trabalhador insistiu na conduta desidiosa. A empresa foi representada pelo advogado Fabiano Rodrigues Costa, do escritório Dayrell, Rodrigues – Advogados Associados.

Ao analisar o caso, a juíza explicou que a resolução do contrato por ato culposo do empregado depende do preenchimento de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias. Integram a primeira categoria a tipicidade da conduta faltosa, a gravidade da infração e a relação entre a conduta e as obrigações contratuais.

Por meio dos documentos trazidos com a defesa, a juíza constatou que, de fato, o trabalhador faltou injustificadamente em diversos dias do contrato de trabalho. Sendo, inclusive, aplicadas advertências e suspensões em virtude de tais faltas. Por esse motivo, julgou improcedente o pedido do reclamante de reversão da justa causa.

“Dada a ausência de impugnação, reconheço como verdadeiro o teor desses documentos e que a conduta do reclamante realmente se enquadra como desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, “e”), a qual é de gravidade suficiente para abalar a fidúcia necessária à manutenção do contrato empregatício e autorizar a punição máxima”, completou a magistrada.

Má-fé
A magistrada salientou que o trabalhador afirmou na inicial trabalho em sobrejornada, ausência de concessão do intervalo intrajornada. Fatos que foram por ele mesmo desmentidos em audiência. “Entendo que tal parte não cumpriu com seus deveres de proceder com lealdade e boa-fé, de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões cientes de que são destituídas de fundamento e que constituem abuso do direito constitucional de ação, atentando contra a dignidade da justiça”, completou.

RTOrd – 0011808-81.2016.5.18.0012