Justiça mantém condenação de homem que estuprou neta do irmão

Os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador João Waldeck Felix de Sousa, para condenar um homem a 10 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão. Ele foi considerado culpado pelo crime de estupro contra uma criança, à época com 10 anos de idade. Ela é neta do irmão do réu. A pena deverá ser cumprida em regime fechado.

Narra a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que no período de 2010 e 2011, em uma casa do bairro Setor Primavera, no município de Montividiu, o denunciado praticou atos libidinosos com a vítima.

Durante o depoimento da vítima, ela contou que o denunciado morava em outra cidade e, sempre que ia a casa do avô dela, obrigava a menina a manter relações sexuais com ele. Toda vez que o crime ocorria, ele dizia que se a declarante contasse para alguém iria matar toda a família dela.

Após ter conhecimento do crime, a mãe da criança denunciou o agressor, que foi preso pela Polícia Militar. Ao ser submetido a julgamento, o juízo da comarca de Montividiu condenou o autor pelo estupro de vulnerável. Inconformado com a sentença, o recorrente buscou a sua absolvição alegando insuficiência probatória.

Sentença

O desembargador, ao analisar os autos, argumentou que a prática reiterada do crime não merece absolvição. Para ele, a materialidade e a autoria do crime restaram positivadas nos autos, sendo o conjunto probatório harmônico e perfeitamente suficiente para a manutenção da condenação. “Embora o acusado tenha negado, a prática testemunhal foi absolutamente segura no sentido de demonstrar que ele praticou o ato ilícito descrito na denúncia”, afirmou João Waldeck.

O magistrado ainda ressaltou que, nos crimes contra a liberdade sexual, o exame de corpo de delito não é o único meio de demonstração da materialidade, podendo a perícia ser suprida por outros meios lícitos de prova.

“Em tais delitos, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de valor probatório relevante e sobrepõe-se à negativa do réu, máxime quando coerente com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, como é o caso dos autos”, explicou o desembargador.