Justiça Federal nega indulto a acusado de tráfico de drogas

Tráfico de entorpecentes não admite a concessão do benefício de indulto. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato da Vara Única da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO) que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo indulto requerido por uma acusada de tráfico de drogas.

A ré, condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 12, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76 a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, alegou já ter cumprido mais de um terço da pena e, dessa forma, requereu a extinção da punibilidade pelo indulto, conforme o art. 107, II, do CP, c/c art. 1º, inc. XIV, do Decreto nº 8.615/2015.

A questão foi apreciada em segundo grau pela 4ª Turma do Tribunal sob a relatoria do juiz federal convocado Henrique Gouvêa da Cunha. O magistrado, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou que não é possível a concessão do benefício do indulto a condenado por crime hediondo ou a este equiparado.

Sendo assim, a Turma, nos termos do voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus, haja vista a condenação da paciente ter sido por tráfico ilícito de entorpecentes, crime que não se enquadra entre os que admitem a concessão do indulto, segundo estabelece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, XLIII, da CF/88).

Processo nº: 0022844-17.2016.4.01.0000/GO