Justiça Federal impede o controle de ponto de procuradores municipais

A decisão atende pedido feito pela OAB-GO
A decisão atende pedido feito pela OAB-GO

O juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira deferiu o pedido de liminar proposto pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) nos autos da ação ordinária movida contra o Município de Goianésia/GO e determinou a ré que se abstenha de exigir o controle de ponto de seus Procuradores Municipais com atuação na área fim, ou seja, em atividades típicas de peticionamento e representação do Município réu e/ou consultoria jurídica e/ou assessoria jurídica e/ou direção jurídica.

Na decisão, o magistrado argumentou que a instituição de controle de ponto eletrônico adotada pelo referido Município é incompatível com o trabalho exercido pelos procuradores. “Durante o expediente, o advogado público realiza, não raro, trabalhos externos, seja para comparecer a audiências, seja para representar a Administração além das fronteiras do espaço físico que ocupa na seção de trabalho entre outras hipóteses”, ponderou ele .

“A submissão dos procuradores a ponto eletrônico de frequência desnatura a singularidade do ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional”, observou o magistrado.

O julgador, juiz federal Eduardo Ribeiro de Oliveira, com base na Súmula 9 do Conselho Federal da OAB e nos Decretos 1590/95 e 1867/86 julgou de forma favorável o pedido da OAB e determinou ao Município de Goianésia/GO que deixe de exigir o controle de ponto de seus Procuradores.