Justiça Eleitoral nega pedido de cassação da prefeita eleita de Nova Veneza

A juíza Vanessa Rios Seabra, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), negou os pedidos feitos por Amadeu Emiliano de Souza, candidato a prefeito de Nova Veneza (GO) derrotado nas últimas eleições, e pela coligação União das Famílias Venezianas para cassar o mandato da prefeita eleita, Patrícia Amaral Fernandes, e do vice-prefeito, Alessandro Rios Stival Moreira. O advogado eleitoral Dyogo Crosara, representante dos eleitos, defendeu que as acusações de compra de votos e desvirtuamento do programa “Cheque Mais Moradia” eram infundadas e não apresentavam provas.

Na ação, Amadeu afirmou que os candidatos eleitos por uma diferença de 18 votos “beneficiaram-se de atos que desvirtuaram a vontade popular, afastando a legitimidade e normalidade do processo democrático de escolha mediante a compra de votos e utilização abusiva e indiscriminada da máquina administrativa pelo desvirtuamento do programa social Cheque Mais Moradia”, cuja gestão e responsabilidade é exercida pela Agência Goiana de Habitação (Agehab).

Em defesa da prefeita e do vice-prefeito, Crosara refutou a ocorrência de compra de votos, discorreu sobre a ausência de provas e inocorrência de abuso de poder político e econômico, asseverando a regularidade da entrega/distribuição dos cheques no município por meio do programa social. A defesa também juntou a comparação dos cheques concedidos em Nova Veneza com outros municípios, demonstrando que não houve uma anormalidade na distribuição.

Os argumentos foram considerados pela magistrada, que destacou: “Não foi comprovado que os representados, diplomados nos cargos de prefeito e vice-prefeito, pessoalmente ou intermédio de apoiadores ou de pessoas ligadas a programa social, tivessem praticado conduta que pudesse caracterizar a captação ilegal de votos e desequilíbrio na disputa eleitoral”.

Em relação ao Cheque Mais Moradia, Vanessa Rios Seabra afirmou: “Apesar dos esforços empreendidos pelos investigantes, que contaram inclusive com medida liminar judicial em busca de provas, conclui-se que o programa social beneficiou a comunidade sem o desvio de sua finalidade primordial ou abuso de seu presidente no exercício do encargo, não havendo, pois, que se falar em prática de abuso de poder econômico e político e captação ilícita de sufrágio, restando atendidas as exigências ditadas pelo programa”.

Desta forma, julgou improcedentes os pedidos formulados na investigação judicial. “Não resta devidamente comprovada qualquer das condutas descritas na representação e imputadas aos representados e que pudesse autorizar a aplicação da drástica e excepcional punição de cassação do diploma, do registro ou do mandato dos representados”, decidiu.