Justiça do Trabalho considera nula assembleia convocada para destituir diretoria de sindicato

A Justiça do Trabalho em Goiás declarou nulo edital de convocação de assembleia geral extraordinária convocada por atletas para alteração das regras que regem o Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de Goiás (Sinapego) e a destituição da atual diretoria da entidade. Segundo decisão do juiz João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, a convocação não atendeu os requisitos fixados no estatuto do sindicato. A assembleia foi realizada em março de 2017.

Consta na ação que, por considerarem que a atual diretoria do Sinapego estava praticando atos em desconformidade com os interesses da categoria, os atletas profissionais publicaram edital, em jornal de grande circulação de Goiânia, para a realização de assembleia geral extraordinária. Entre os pedidos estava a alteração do estatuto e a destituição da atual diretoria.

Advogada Arlete Mesquita.

O Sinapego, representado na ação pela advogada Arlete Mesquita, do escritório Arlete Mesquita & Rodrigo Bastos Advogados Associados, alega que a assembleia foi convocada em desconformidade com o estatuto da categoria. Assevera que o edital é apócrifo; que a convocação da assembleia não foi realizada pelo presidente; e que o procedimento de destituição da diretoria não observou os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O sindicato já havia conseguido liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos da assembleia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o estatuto da entidade sindical determina que os associados têm o direito de convocar assembleia geral extraordinária desde que com percentual de mais de 10% dos associados. O juiz ressalta, porém, que das 56 assinaturas constantes no requerimento de convocação para a assembleia geral extraordinária, apenas 28 eram de atletas associados ao sindicato. O que não atende ao quórum mínimo fixado no estatuto (10% + 1). Eles precisavam de, pelo menos 48.

Os requeridos não produziram provas para demonstrar que algum dos outros 28 atletas que assinaram o requerimento eram filiados ao sindicato. “Dessa forma, considerando a falta de observância do estatuto quanto ao quórum mínimo de associados para convocação de assembleia geral extraordinária, nulos são todos os atos pelos reclamados (publicação de edital, assembleia geral extraordinária e as deliberações dela decorrentes e averbação de tais atos no cartório de registros competente)”, disse.

Entendimento
O magistrado compartilhou, ainda, entendimento da juíza convocada Marilda Jungmannn Gonçalves Daher ao analisar o pedido liminar do mandado de segurança. Segundo disse, a alteração de um estatuto social deve ser feita por uma assembleia geral convocada especialmente para este fim, além de citar a não observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa na decisão sumária de desconstituição da atual diretoria.

O juiz disse que os atletas podem convocar nova assembleia extraordinária e fazerem as reivindicações que entendem ser pertinentes, desde que atendidos os requisitos do estatuto social.