Justiça condena Dnit por acidente sofrido por motoqueiro na BR-060

O juiz federal Alysson Maia Fontenele, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório proposto em face do DNIT, em razão de sequelas herdadas pelo condutor de moto em acidente provocado pela má conservação da rodovia, e condenou o departamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, acrescido de atualização monetária a partir da data da prolação da sentença e, ainda, de juros de mora a partir do evento danoso (02/01/2010).

Alegou a parte autora que, ao trafegar pela BR-060, sofreu acidente que lhe causou traumatismo craniano, o qual deu origem a várias sequelas neurológicas e a dependência de terceiros para a realização dos atos da vida diária, e que ocorreu devido à péssima qualidade de conservação da via pela qual trafegava, repleta de buracos, assim como o acostamento, além da falta de sinalização na pista.

Por sua vez, o DNIT, no mérito, defendeu a existência de culpa exclusiva do autor, sob a alegação de que o acidente somente pode ter ocorrido em razão do emprego de excessiva velocidade por ele empreendida ao veículo, sem contudo comprová-lo. Acrescentou que não há nos autos provas do nexo de causalidade entre o defeito na pista de rolamento e o acidente noticiado na inicial, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.

No entendimento do magistrado “cinge-se a questão de mérito da presente demanda na existência de responsabilidade civil do requerido por suposto ato omissivo, a saber, a negligência no dever de conservar a rodovia em bom estado, ou mesmo consertar a suposta falha na pista.”

Destacou que o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê a responsabilidade objetiva do Estado, em que não se afere a culpa, mas tão somente os demais elementos, quais sejam: dano, conduta e nexo de causalidade entre estes.

“A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade subjetiva do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste na omissão do serviço público, só havendo responsabilização do Estado quando este não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis”, ponderou o julgador.

Observou que a legislação (Lei 10.233/01, art. 82) prevê expressamente a atribuição do DNIT para a sinalização, conservação e manutenção das rodovias federais e prevê, ainda, que é atribuição da referida autarquia cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito.

Por fim,, verifica-se que o autor trouxe aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito de que esclarece que a pista em que ocorreu o acidente tinha “várias ondulações e defeitos na pavimentação asfáltica” e que o seu estado de conservação era “ruim”, mesma circunstância em que se encontrava o acostamento. O documento informa, ainda, que ao tentar desviar-se dos buracos da pista, transitou pelo acostamento, e encontrando-o também esburacado, ao tentar retornar para a pista, um desnível fez com que perdesse o controle da direção e tombasse.

Nesse contexto, é fato que o acidente sofrido pela parte autora foi ocasionado pelo péssimo estado de conservação da via em que trafegava, restando caracterizada a omissão do DNIT no cumprimento de seu dever legal de manutenção das rodovias públicas federais. O nexo de causalidade entre o resultado danoso (acidente) e a conduta omissiva do réu, por sua vez, também ficou demonstrado.

Alysson Fontenele ressaltou também que o acidente causou ao autor seqüelas irreparáveis, uma vez que, decorrente do traumatismo craniano sofrido, passou a ser portador de déficit cognitivo de grau moderado, o que resultou em sua incapacidade total para o trabalho e para os demais atos da vida civil.

Diante do exposto, acolheu parcialmente o pedido indenizatório e fixou em R$ 40.000,00 o valor da indenização, acrescido de juros de mora e correção monetária.