Justiça anula reajuste do IPTU e ITU aprovado em dezembro de 2017

A juíza Jussara Cristina Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, concedeu liminar determinando a suspensão da Lei Complementar Nº 308/17, que prevê a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Territorial Urbano (ITU) de acordo com a localização do imóvel. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Condôminos e Imobiliárias de Goiás (Secovi-Goiás). Com a decisão, volta a valer a Lei Complementar nº 265/2014, texto que havia instituído a cobrança dos impostos citados de acordo com o valor venal dos imóveis.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a Lei municipal nº 308 foi publicada em 28 de dezembro de 2017, com vigência imediata. Desta forma, deixou de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, que proíbe a cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu, também chamado pela doutrina de anterioridade qualificada.

O coordenador do Fórum dos Advogados do Secovi, Márcio Moraes explica que a aprovação no dia 28 de dezembro do 2017 não respeita um princípio básico tributário. “Não se pode aprovar uma lei no apagar das luzes, sem respeitar um período mínimo de 90 dias para seus efeitos. Para valer em 2018, a lei teria de ter sido aprovada no máximo até setembro”, afirma.

O advogado, especialista em Direito Urbanístico, explica ainda que a lei de 2014 atende, com perfeição, a justiça fiscal, já que aquele que pode menos, pagaria menos pelo tributo territorial e aquele que pode mais, pagaria valores maiores. A norma prevê que todo o cálculo seja feito tendo como base o valor venal do imóvel, independentemente da localização.

Histórico
A cobrança do IPTU/ITU de acordo com o valor venal era para ter começado em 2015. Como a lei que tratava a nova planta de valores não havia sido aprovada na época, a aplicação da norma foi adiada para 2018. A atualização do valor venal foi aprovada em dezembro de 2015, desde então a Prefeitura de Goiânia possuía todos os elementos para o lançamento do tributo por valor venal. Porém, a Lei Complementar Nº 308 entrou em vigor no fim do ano passado, extinguindo a cobrança do imposto territorial por valor venal e as zonas fiscais voltaram a vigorar.

Valores
O ITU em 2017 para um imóvel avaliado em R$ 21.378,57, que recebeu alíquota de 1% (4ª zona fiscal), o valor cobrado foi de R$ 243,77. Se o cálculo fosse feito por valor venal, incidiria uma alíquota de 0,5%, o que reduziria, praticamente pela metade, o valor do ITU. Diante disso, o Secovi pediu a suspensão da Lei Complementar Nº 308/17 (cobrança por localização) e a aplicação da Lei Complementar nº 265/14 (cobrança por valor venal).

Confira aqui a liminar.