Juíza reconhece união estável homoafetiva após a morte de um dos parceiros

A juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, Coraci Pereira da Silva reconheceu a união estável homoafetiva post mortem entre dois homens, em face do pedido do parceiro sobrevivente.  O casal se conhecia há sete anos e vivia na mesma casa, “cuidando e se dedicando um ao outro” até a morte de um deles, em dezembro de 2013.

Na decisão, a magistrada rememorou que as relações atualmente definidas como homoafetivas eram comuns na antiguidade, inclusive na Grécia e em Roma. Entretanto, ideias homofóbicas passaram a existir no início da era cristã, positivadas pelas leis justinianas. Essas ideias, no entanto, segundo ela, fazem com que homossexuais sejam levados a se retrair e esconder sua verdadeira sexualidade, apesar do inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988 declarar ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Quanto à questão ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, a magistrada ponderou que a legislação brasileira não possui um posicionamento específico, uma vez que não proíbe nem regulamenta esse tipo de união. Coraci afirmou que, frente a essa lacuna, cabe aos julgadores a interpretação das normas já positivadas para a decisão.

Nesse sentido, a juíza observou que, apesar do artigo 1723 do Código Civil reconhecer como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4277 e ADPF 132, com relatoria do ministro Ayres Britto, “reconheceu como entidade familiar a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, além de haver proclamado que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendem-se aos companheiros nas uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo (informativo n° 625 do STF)”.

Ao analisar se, no caso,  a magistrada afirmou que  sobejam elementos que demonstram a existência da união estável entre as partes, os quais ficaram evidentes na audiência instrutória, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e informantes a fim de instruir o presente feito.

Além do reconhecimento da união estável, o parceiro pediu a certidão de óbito do companheiro, de modo que seu nome passasse a constar, no documento, como companheiro do falecido. Entretanto, o pedido não foi atendido uma vez que esse tipo de procedimento não é de competência da Vara de Família e sim da que cuida de registros públicos. Com informações do TJGO