Juiz manda postos de combustíveis de Goiânia baixarem preço do etanol

Marília Costa e Silva

O juiz Reinaldo Alves Ferreira deferiu pedido de liminar feito pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás) para determinar que 60 postos de combustíveis de Goiânia retornem imediatamente a margem de lucro médio praticado em julho passado, correspondente a 10,2% sobre o litro do etanol adquirido das distribuidoras de combustíveis. O magistrado fixou multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento da ordem judicial.

O Procon passou a fiscalizar os postos após denúncias de que o preço dos combustíveis praticado em Goiás é o segundo mais caro do País, perdendo apenas para o Acre, apesar do Estado ser um dos maiores produtores de etanol do País. Foi apurado que a margem de lucro praticada na venda do etanol hidratado teria sido reajustado pelas distribuidoras em apenas 3,5% mas as empresas repassaram o aumento no patamar de 14,29%, de maneira atingir um lucro de R$ 0,53 por litro de etanol comercializado.

Para o Procon, com o aumento, os postos estão causando prejuízos financeiros aos consumidores que abastecem seus veículos com etanol, por caracterizar a prática de aumento abusivo e arbitrário de preço. A medida também, segundo o órgão de defesa do consumidor, limitou sobremaneira a possibilidade de escolha entre a utilização do etanol e da gasolina, implicando em ofensa à livre concorrência.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a proteção ao consumidor possui assento constitucional, constituindo-se em direito fundamental que tem aptidão de permitir, inclusive, a sua defesa perante a ordem econômica, no que concerne aos abusos verificados. “No caso em exame, ao que aflora dos elementos que acompanham a inicial, há fortes indícios de terem as empresas praticado, de forma abusiva, aumento no percentual de lucro no percentual de lucro sobre a venda do etanol hidratado, passando de uma margem de lucro bruto, por cada litro de etanol vendido, de R$ 0,24 para R$ 0,53, representando um acréscimo de 120,83%”, frisou o juiz.

Para Reinaldo, impende salientar que as distribuidoras, no mesmo período, repassaram para as rés e demais Postos de Combustíveis um reajuste no percentual de 3,55% no preço de aquisição do etanol hidratado, o que, de per si
, demonstra a presença de evidências de que o aumento perpetrado pelas rés ocorreu sem justificativas. ” Ademais, as Rés, ao aumentarem de forma descabida a sua margem de lucro, impediram que os consumidores tivessem a opção de migrar para o etanol hidratado, diminuindo a distância entre os preços entre os dois produtos,
praticamente impedindo qualquer tipo de opção do consumidor, em aparente violação ao princípio da livre concorrência, tudo indicando que para aumentar ainda mais a margem de lucro existente sobre a gasolina e o etanol”, afirmou.

Processo 5428221.62.2017.8.09.0051