Juiz libera barco de pescador apreendido por causa de tartaruga encontrada a bordo

O cidadão, aposentado, do alto de seus 76 anos, gozando de seu merecido ócio, deleitava-se na tranquilidade de uma singela e amadora pescaria à beira do Rio Araguaia, em sua pequena embarcação – canoa Alumar, ano 1979, com motor de popa 1994 – e munido de apetrechos de pesca, quando foi abordado por agentes do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que, ao encontrarem uma pequena tartaruga a bordo, penalizaram-no com multa e apreensão dos bens.

Depois de pagar a multa, tentou reaver a embarcação e os materiais de pesca, o que lhe foi negado ao argumento de que somente seriam liberados mediante ordem judicial.

Citado, o IBAMA defendeu a legalidade das sanções aplicadas ao Autor e afirmou que a apreensão dos bens é ato vinculado que conta com previsão legal a legitimá-la. Pontuou, ainda, que a embarcação foi utilizada para a prática de guardar animal silvestre da espécie tartaruga (podocnemis sp) sem a devida permissão do órgão ambiental competente. Por sua vez, o Autor alega que jamais faria isso e que não sabe como o pequeno animal foi parar dentro de sua canoa.

O juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da Subseção Judiciária de Anápolis, considerou que, “independentemente do que realmente tenha acontecido até que o pequeno animal fosse parar no interior de seu barco, o fato é que a manutenção da apreensão da embarcação e dos demais apetrechos utilizados pelo Autor em sua amadora pescaria se revela manifestamente desproporcional.”

O magistrado notou que, se não houve qualquer dano maior ao meio ambiente, se a tartaruga encontrada não tinha nenhum ferimento que pudesse prejudicar-lhe a sobrevivência, se o Autor fez o pagamento de 1.000 reais pela infração ambiental, o confisco da pequena embarcação e de seus singelos apetrechos de pesca representaria, no caso concreto, escancarada violação ao princípio da proporcionalidade que pauta a administração pública, mormente quando em jogo o exercício do poder de polícia.

“Desse modo, ainda que a infração ambiental não tenha sido descaracterizada, as circunstâncias em que praticada não deixam dúvidas de que a apreensão ad aeternum da pequena embarcação do autor e de seus aparatos de pesca amadora se revelou excessiva, desproporcional. Como dizia Jellinek, não se matam pardais com tiros de canhão”, citou.

Alicerçado nesses argumentos, julgou procedente o pedido formulado e determinou ao IBAMA que, no prazo de 10 dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, faculte a retirada pelo Autor dos bens apreendidos. (Fonte: Justiça Federal)