Juiz federal nega seguimento a ação de conselheiro seccional para acesso a prestação de contas da OAB-GO

O juiz federal Gabriel Zago C. Vianna de Paiva negou seguimento a habeas data proposto pelo conselheiro da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) Waldemir Malaquias da Silva. Ele pedia para ter imediato acesso a todos os documentos atinentes ao orçamento, contas, receitas e despesas que compõem a contabilidade instituição.

Ele justificou o pedido na Justiça Federal alegando que, como integra o Conselho Seccional da OAB-GO, tendo sido eleito pelos colegas para o triênio 2016-2018,  precisa ter acesso aos documentos para julgar a prestações de contas apresentadas pela instituição referentes aos exercício 2016, que inclusive, segundo ele estariam atrasadas, devendo ter sido apresentadas no dia 30 de abril passado.

Waldemir Malaquias da Silva é conselheiro

De acordo com Malaquias, apesar de ter solicitado os documentos, o presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, teria informado que toda a documentação referente à prestação de contas encontram-se em poder da auditoria externa contratada pela instituição para emissão de parecer, de modo que ele deveria aguardar a conclusão dos trabalhos para ter acesso aos documentos. Essa resposta, na opinião do conselheiro, seria “perseguição política, uma vez que é declaradamente da banca da oposição política”.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que o habeas data é uma medida que visa assegurar o conhecimento de informação relativa ao impetrante constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação desses dados, quando o interessado não preferir utilizar-se de processo sigiloso, na via judicial ou administrativa. Conforme Gabriel Zago, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Contudo, para o magistrado, o caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de cabimento do habeas data, já que o caso não se trata de pedido de informações constantes de registro ou banco de dados de caráter público nem de informações sobre o próprio impetrante, senão da entidade pública em que exerce a função de conselheiro, a OAB-GO. “Assim, como o habeas data não pode ser utilizado em substituição do mandado de segurança, nem sequer por aplicação do princípio da fungibilidade, a via eleita mostra-se inadequada, o que implica falta de interesse de agir”, frisou Gabriel Zago.