O juiz federal Gabriel Zago C. Vianna de Paiva negou seguimento a habeas data proposto pelo conselheiro da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) Waldemir Malaquias da Silva. Ele pedia para ter imediato acesso a todos os documentos atinentes ao orçamento, contas, receitas e despesas que compõem a contabilidade instituição.
Ele justificou o pedido na Justiça Federal alegando que, como integra o Conselho Seccional da OAB-GO, tendo sido eleito pelos colegas para o triênio 2016-2018, precisa ter acesso aos documentos para julgar a prestações de contas apresentadas pela instituição referentes aos exercício 2016, que inclusive, segundo ele estariam atrasadas, devendo ter sido apresentadas no dia 30 de abril passado.
De acordo com Malaquias, apesar de ter solicitado os documentos, o presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, teria informado que toda a documentação referente à prestação de contas encontram-se em poder da auditoria externa contratada pela instituição para emissão de parecer, de modo que ele deveria aguardar a conclusão dos trabalhos para ter acesso aos documentos. Essa resposta, na opinião do conselheiro, seria “perseguição política, uma vez que é declaradamente da banca da oposição política”.
Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que o habeas data é uma medida que visa assegurar o conhecimento de informação relativa ao impetrante constante de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação desses dados, quando o interessado não preferir utilizar-se de processo sigiloso, na via judicial ou administrativa. Conforme Gabriel Zago, considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Contudo, para o magistrado, o caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de cabimento do habeas data, já que o caso não se trata de pedido de informações constantes de registro ou banco de dados de caráter público nem de informações sobre o próprio impetrante, senão da entidade pública em que exerce a função de conselheiro, a OAB-GO. “Assim, como o habeas data não pode ser utilizado em substituição do mandado de segurança, nem sequer por aplicação do princípio da fungibilidade, a via eleita mostra-se inadequada, o que implica falta de interesse de agir”, frisou Gabriel Zago.