Juiz determina que presídio permita visita íntima para preso homossexual

O juiz Peter Lemke Schrader, da comarca de São Luís de Montes Belos, determinou à direção da unidade prisional local que providencie a realização de visita íntima homoafetiva. O magistrado atendeu às disposições normativas que regulamentam o direito, principalmente a Resolução n°4/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), por meio de procedimento administrativo pertinente à medida.

A decisão do juiz foi tomada após a abertura de procedimento administrativo sobre a notícia de suposta violação de direitos humanos em razão da negativa de visita íntima do companheiro de um reeducando recolhido na unidade prisional. O procedimento foi apresentado pela presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil local, Thaís Inácio de Castro, visando a apuração dos fatos.

Inicialmente, Peter Schrader esclareceu que o reeducando não está mais na prisão, pois lhe foi concedida liberdade provisória em audiência realizada em dezembro de 2016, conforme consta em decisão anexada, o que ocasionaria a extinção do procedimento por perda do objeto.

Entretanto, devido a relevância da questão e do interesse público do assunto, o magistrado entendeu que a análise do mérito é medida acertada, a fim de firmar-se um parâmetro a ser seguido em situações semelhantes que possam ocorrer no futuro. “De modo que vislumbro a utilidade do pronunciamento jurisdicional a configurar a subsistência do interesse de agir”, frisou o juiz.

O magistrado concluiu que, ao negar o pedido de visita íntima homoafetiva, ficou caracterizado grave violação aos direitos fundamentais contidos da Constituição brasileira, bem como ao direito à visita garantido pelo artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, especialmente com relação à visita íntima prevista na Resolução n°4 do CNPCP e Resolução Conjunta n°1, de 15 de abril de 2014, assinada pelo Conselho CNPCP e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação.

“É sabido que o direito à visita íntima, assim como os demais direitos, não é absoluto e pode, eventualmente, ceder diante de situações pontuais, após a utilização de critérios hermenêuticos com o fito de realizar-se o sopesamento de valores por meio da técnica de ponderação no caso concreto”, argumentou.

Histórico
De acordo com o juiz, a Constituição Federal de 1988 instituiu o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, sendo pilar dos direitos humanos e da democracia. Em consequência, tem-se o princípio da igualdade, previsto no artigo 5° da Lei Maior Brasileira, que diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

O direito à visita ao preso está previsto no artigo 41 da Lei de Execução Penal e para o magistrado, a visita ao preso é considerada medida positiva ao processo de ressocialização, pois conduz à manutenção dos laços afetivos que o unem à família e amigos. No entanto, Peter Lemke afirmou que é possível observar que o direito de receber visitas previsto no referido artigo não englobou, ao menos de modo expresso, o direito à visita íntima. “Entretanto, os estabelecimentos penais têm autorizado a visita íntima aos presos, não como uma regalia, mas sim como um verdadeiro direito, que contribui para a ressocialização e traz ainda benefícios ao convívio interno dos detentos”, enfatizou.

O magistrado, ao analisar a Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84, apontou que o direito à visita íntima foi assegurado apenas aos presidiários de sexo masculino, razão pela qual o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicou, em 30 de março de 1999, a Resolução n°1, que trouxe recomendação aos Departamentos Penitenciários Estaduais que o direito à visita íntima fosse assegurado também aos presidiários de ambos os sexos, recolhidos nos estabelecimentos prisionais.

Contudo, o juiz destacou que como a regulamentação foi ainda insuficiente e, em 29 de junho de 2011, foi editada a Resolução n° 4 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que recomendou aos Departamentos Penitenciários Estaduais que seja assegurado aos detentos homossexuais o direito às visitas íntimas nos presídios de todos o País.

Logo, em seguida, de acordo com o magistrado, foi editada, em 15 de abril de 2014 a Resolução Conjunta n°1, assinada pelo CNPCP e pelo Conselho Nacional de Combate à Discriminação CNCD/LGBT, regulamentando novos parâmetros para o acolhimento de pessoas do grupo lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) em privação de liberdade no Brasil.

“A normatização apresentada vem para tentar amenizar as condições degradantes a que são comumente submetidos os presos LGBT, violados em seus direitos mormente em razão de abusos físicos, sexuais e morais, diante da fragilidade que se encontra o preso homossexual, não somente pela condição física, mas por uma questão quantitativa, haja vista a predominância de heterossexuais”, salientou.

Mudanças
Diante dessa realizada, o juiz enfatizou que é importante que as instituições públicas estejam aptas a se adequarem às mudanças da sociedade que, assim como o direito, não é estanque e se encontra em constante processo evolutivo. Para ele, o que indica a necessidade de implantação de um sistema protetivo a um setor específico da população carcerária, qual seja, a comunidade LGBT, justamente com o propósito de fazer respeitar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoal humana, tão caros ao ordenamento jurídico brasileiro.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 5 de maior de 2011, reconheceu como constitucional a união estável entre pessoas do mesmo sexo, demonstrando a evolução do direito e do pensamento das instituições democráticas brasileiras para o fim de atender à realidade social das uniões homoafetivas.

Justificativa
Peter Lemke não acatou o argumento apresentada pelo diretor da Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos, Josimar Pires Nicolau do Nascimento, de que a visita íntima homoafetiva comprometeria a segurança do local. “Entretanto, entendo que a justificativa apresentada não é suficiente a embasar a negativa de tal direito, visto que não ficou demonstrado uma efetiva possibilidade de insurgência e revolta dos demais detentos”, frisou. Fonte: TJGO